LEI Nº 1675/2007

 

“Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Município de Martinho Campos, MG, para o Exercício de 2007”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do município de Martinho Campos para o exercício financeiro de 2007, compreendendo o orçamento fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta, indireta e autarquias instituídos e mantidos pelo poder público.

 

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

 

Art. 2º A Receita Orçamentária da Administração Direta, a preços correntes e conforme a legislação vigente é estimada em R$ 17.292.741,00 (dezessete milhões, duzentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e um reais).

 

        Art. 3º As receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme disposto em anexo próprio.

 

        Art. 4º A receita será realizada mediante arrecadação de tributos, contribuições, transferências e de outras receitas e de capital, previstas na legislação vigente, de acordo com os quadros anexos a esta lei, estimados com os desdobramentos a seguir e na forma da Lei Federal nº 4320 de 16 de março de 1964.

 

Parágrafo Único – Na estimativa de receita já estão deduzidas as receitas retidas para o FUNDEF (Receitas Retificadoras definidas pela Portaria/STN 328).

 

DISCRIMINAÇÃO DAS RECEITAS

RECEITAS CORRENTES (I)

16.341.241,00

Receita Tributária

1.043.000,00

Receita de Contribuições

755.000,00

Receita Patrimonial

90.241,00

Receita de Serviços

200.000,00

Transferências Correntes

13.631.000,00

Outras Receitas Correntes

622.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

2.030.000,00

Operações de Crédito

1.900.000,00

Alienações de Bens

120.000,00

Transferências de Capital

10.000,00

DEDUÇÕES REC. CORRENTES (IV)

-1.078.500,00

Dedução p/ Formação FUNDEF FPM

-630.000,00

Dedução p/ Formação FUNDEF LC 87/96

-7.500,00

Dedução p/ Formação FUNDEF  ICMS

-435.000,00

Dedução p/ Formação FUNDEF IPI

-6.000,00

TOTAL GERAL DA RECEITA (I+II+III-IV)

17.292.741,00

 

CAPÍTULO III

 

         Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$17.292.741,00 (dezessete milhões, duzentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e um reais), está definida nos anexos determinados pelo Lei 4320/64 e será realizada de acordo com os seguintes desdobramentos:

 

DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO

LEGISLATIVA

603.342,00

ADMINISTRAÇÃO

3.432.614,00

SEGURANÇA PUBLICA

75.000,00

ASSISTÊNCIA SOCIAL

733.390,00

PREVIDENCIA SOCIAL

306.000,00

SAUDE

3.414.525,00

EDUCAÇÃO

3.430.710,00

CULTURA

404.920,00

DIREITOS DA CIDADANIA

25.000,00

URBANISMO

2.487.630,00

HABITAÇÃO

475.000,00

SANEMAENTO

340.680,00

GESTÃO AMBIENTAL

54.000,00

AGRICULTURA

417.960,00

INDUSTRIA

13.000,00

COMERCIO E SERVIÇOS

8.000,00

COMUNICAÇÕES

93.000,00

ENERGIA

20.000,00

TRANSPORTE

91.100,00

DESPORTO E LAZER

273.870,00

ENCARGOS ESPECIAIS

543.000,00

RESERVA DE CONTIGÊNCIA

50.000,00

TOTAL GERAL

17.292.741,00

 

Art. 6.º – Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos do artigo 43 da Lei n.º 4.320/64, autorizado a :

 

a)abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do Orçamento Fiscal, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei de Diretrizes Orçamentárias n.º 1.659/06, com a finalidade de suprir valores que excedam as previsões constantes desta lei:

b)utilizar a reserva de contingência conforme disposto na Lei Complementar 101/00 e na Lei 4.320/64;

c)suplementar dotações do Orçamento para 2007 até o limite do excesso de arrecadação verificado, ou seja, 100% do seu valor, conforme estabelecido na LDO n.º 1.659/06;

d)suplementar as dotações do orçamento para 2007, utilizando 100% dos recursos provenientes do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2006, conforme estabelecido na LDO n.º 1.659/06;

e)suplementar as dotações do orçamento para 2007, até o limite de 100% do total das Operações de Crédito autorizadas pelo Legislativo, conforme estabelecido
na LDO n.º 1.659/06.

 

Art. 7º – Não oneram o limite autorizado no artigo anterior quando o crédito se destinar a:

 

I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo:

 

II – atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização da dívida, mediante utilização de recursos de anulação de dotações.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8.º – Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta lei, bem como oferecer as contra-garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.

 

Art. 10 – O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização da dotações, de forma a compatibilizar as despesas À efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o que preconiza a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 11 – Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2007, revogadas as disposições em contrário.

 

Martinho Campos, 02 de janeiro de 2007

 

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal