LEI Nº 1558/2004

 

 

“Fixa Subsídio – Agentes Municipais – Legislatura 2005/2008.”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O subsídio dos agentes políticos do Município de Martinho Campos, para a legislatura correspondente ao quadriênio Janeiro a Dezembro de 2008, obedece ao disposto nesta lei aos limites estabelecidos pela Constituição Federal. Parágrafo Único- Os subsídios mencionados nesta lei representam o teto máximo de remuneração para cada cargo público, observados os limites impostos para cada um dos cargos tratados neste dispositivo.

Art. 2º- O agente político ocupante do Cargo Público de Prefeito Municipal, perceberá um subsídio mensal fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 3º- O agente político ocupante do Cargo Público de Vice-Prefeito Municipal, perceberá um subsídio mensal no montante de R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinqüenta reais).

Art. 4º- O servidor ocupante do Cargo Público de Secretário Municipal, perceberá um subsídio mensal fixado em R$1.250,00 (um mil duzentos e cinqüenta reais).

Art. 5º- O agente político ocupante do Cargo Público de Vereador, inclusive Presidência da Câmara, perceberá um subsídio mensal fixado em R$1.250,00 (um mil e duzentos e cinqüenta reais).

§ 1º- O subsídio de que trata o caput deste artigo inclui reuniões ordinárias, extraordinárias, especiais, solenes ou qualquer tempo pelo Poder Legislativo.

§ 2º- Cada falta injustificada à sessão plenária de qualquer espécie do Poder Legislativo, inclusive nas comissões permanente e temporárias, será deduzida no subsídio mensal em valor correspondente a R$67,50 (sessenta e sete reais e cinqüenta centavos), observando o limite da remuneração mensal.

Art. 6º- Os cargos públicos incluídos nos artigos anteriores serão remunerados exclusivamente pelos subsídios fixados nesta lei, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Art. 7º- Os subsídios mencionados nesta lei serão revistos nas mesmas datas e nos mesmos índices aplicáveis aos servidores públicos, sem qualquer distinção.

Art. 8º- Os Poderes Executivo e Legislativo, farão publicar, no mês de junho de cada ano, a tabela atualizada dos subsídios dos agentes políticos municipais mencionados nesta lei.

Art. 9º- Esta lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2005.

 

Prefeitura municipal de Martinho Campos, 23 de setembro de 2004.

 

UMBERTO ALVES DA SILVA

Prefeito Municipal