LEI Nº 1548/2004

 

 

“Autoriza Recomposição dos Servidores Públicos Municipais e dá Outras Providências”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A remuneração dos Servidores Públicos Municipais, dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como de suas autarquias e fundações, serão revistos na forma do inciso X, do artigo 37 da Constituição da República, sempre no mês de Maio de cada ano, sem distinção de índices, extensivos aos proventos de inatividade e às pensões. Parágrafo Único – A revisão geral e anual, de que trata o “caput” deste artigo, observará as seguintes condições: I- autorização expressa na lei de diretrizes orçamentárias; II- definição do índice em lei específica; III- previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na Lei Orçamentária Anual; IV- compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações do mercado de trabalho.

Art. 2º – Os percentuais de revisão e/ou reajuste concedidos no exercício imediatamente anterior, serão deduzidos da revisão geral e anual, quando decorrentes da reorganização e/ou reestruturação de cargos e carreiras, criação e majoração de remuneração ou adicionais de todas as naturezas e espécies, adiantamentos ou quaisquer outras vantagens inerentes aos cargos públicos.

Art. 3º – A revisão geral e anual mencionada nesta lei, relativa ao período compreendido entre 1º (Primeiro) de maio de 2003 e 30 de abril de 2004, será de 12% (doze por cento), devendo a mesma ser concedida a partir de maio do ano de 2004.

§ 1º – Os Poderes Públicos Municipais farão publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da lei orçamentária anual ou, se posterior, da lei específica de que trata o inciso II, do artigo 1º desta lei, a nova tabela de vencimentos que vigorará no respectivo exercício.

§ 2º – A revisão geral, de que trata o caput deste artigo, não se aplica ao subsídio percebido pelos agentes políticos municipais.

§ 3º – Ficam os Poderes Públicos Municipais autorizados a completarem o vencimento daqueles servidores, cuja equivalência salarial não alcance o valor determinado pelo Governo Federal, para o montante igual à diferença verificada entre as bases, expresso em moeda corrente nacional, na conformidade do artigo 7º, inciso VII c/c § 3º do art. 39 da Constituição Federal.

Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a primeiro de maio de 2004.

 

Martinho Campos, MG, 13 de maio de 2004.

 

 

Umberto Alves da Silva

Prefeito Municipal