LEI Nº 1544/2004

 

“Autoriza Parcelamento de Débito de Consumo de Energia Elétrica e Iluminação Pública Junto à Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, e dá outras providências”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Município de Martinho Campos, por seu Poder Executivo, autorizado a promover parcelamento do débito existente junto à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), relativo ao consumo de energia elétrica dos prédios públicos municipais e de iluminação pública, referente ao período de março a outubro de 2003. Parágrafo Único – O parcelamento autorizado por esta lei deverá ser firmado com prazo máximo de 10 (dez) meses, sendo vedada a assunção de parcelas que ultrapassem o mês de dezembro de 2004.

Art. 2º – Fica o Município de Martinho Campos, por seu Poder Executivo, autorizado a celebrar termo de parcelamento de dívida junto ao credor especificado nesta lei, cumprindo-se as formalidades legais para o ato.

Art. 3º – As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta da Lei Orçamentária vigente e daquelas que forem consignadas nas futuras Leis Orçamentárias.

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, MG, 26 de março de 2004.

 

 

Umberto Alves da Silva

Prefeito Municipal