LEI Nº 1542/2004

 

“Autoriza Concessão de Subvenções, Auxílios Financeiros e Contribuições e Contém Outras Providências”

 

 

A Câmara Municipal de Martinho campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Com base nas consignações orçamentárias do Município e seus respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: I Sub. Social Assoc. Co. Rurais Buritizinho 2.500,00 II Sub. Social à Creche Mãe Bolinha 15.000,00 III Sub. Social ao Conselho Desenv. Comunit. Ibitira 1.300,00 IV Sub. Social do Fundo Munic. Assist. Social 20.000,00 V Sub. Social Assoc. Comunit. Lagoa Buritis 1.000,00 VI Sub. Social Assoc. Comunit. Bairro Bambé 1.000,00 VII Sub. Social Assoc. Comunit. N. Sra. Abadia 1.000,00 VIII Sub. Social Assoc. Comunit.São Francisco 1.000,00 IX Sub. Social Assoc. Comunit. Bairro N. Horizonte 1.000,00 X Sub. Social Assoc. Comunit. Bairro São Jorge 1.000,00 XI Sub. Social à Ass. De Pais e Amigos do H. e Futsal 2.000,00 XII Sub. Social Assoc. Comunit. Do Logradouro 1.000,00 XIII Sub. Social Conselho Pastoral de Albert Isaacson 1.000,00 XIV Sub. Social Cons. De Desenv. Comunit. M. Campos 18.000,00 XV Sub. Social Assoc. Comunit. Educação Ágape 1.000,00 XVI Sub. Social Assoc. Comunit. Buriti Grande 2.000,00 XVII Sub. Social Assoc. Desenv. Comunit. Boa Vista 1.000,00 XVIII Sub. Social da APAE 38.520,00 XIX Sub. Social à Sociedade São Vicente de Paula 2.000,00 XX Sub. Social à Comunidade Bairro São Geraldo 1.000,00 XXI Sub. Social Fund. Hospit. Aureliano de C. Brandão 10.000,00 XXIII Sub. Social à Banda de Música Municipal 3.000,00 XXIV Sub. Social à Banda de Música de Ibitira 1.000,00 XXV Sub. Social ao Sindicato dos Produtores Rurais 1.000,00 XXVI Sub. Social Assoc. Com. Prod. Rurais Região Pontal 2.000,00 XXVII Sub. Social ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais 6.000,00 XXVIII Sub. Social ao Abadia Futebol Clube 2.000,00 XXIV Sub. Social ao União Futebol Clube 2.000,00 XXIX Sub. Social ao Ipiranga Futebol Clube 2.000,00 XXX Sub. Social ao Ibitira Atlético Clube 2.000,00 XXXI Sub. Social Monjolinho Futebol Clube 2.000,00 XXXII Sub. Social ao São José Esporte Clube 2.000,00 XXXIII Sub. Social ao Kosmo Futebol Clube 2.000,00 XXXIV Sub. Social ao Guarani Esporte Clube 2.000,00 XXXV Sub. Social à Liga Municipal de Desportos 6.000,00 Parágrafo Único – O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações públicas.

 

Art. 2º – Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, hospitalar, educacional, cultural de desportiva.

Art. 3º – Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a crédito de administração municipal, serão concedidos os benefícios dessa Lei.

Art. 4º – A concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas depois de observadas as seguintes condições: I- Atender direto ao público, de forma gratuita; II- Não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente; III- Apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2003 por autoridade local; IV- Comprovar a regularidade do mandado de sua diretoria; V- Ser declarada por lei como entidade de utilidade pública; VI- Apresentar o Plano de Aplicações dos Recursos, especificando as metas e objetivos; VII- Existir recursos orçamentários e financeiros; VIII- Celebrar o respectivo convênio.

Art. 5º – O valor do auxilio sempre que possível será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos à disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixado por autoridade competente.

Art. 6º – As subvenções econômicas destinar-se-ão às empresas públicas de natureza autárquicas, paraestatais afins, ou não exclusivamente.

Art. 7º – É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer titulo às empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender as condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 8º – A destinação de recursos a titulo de “contribuições” a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 2º e 6º, da Lei nº 4320/64, somente poderá ser efetivada mediante previsão da lei orçamentária.

Art. 9º – As transferências de recursos do município, consignadas na lei orçamentária anual para o Estado, União ou outro Município, a qualquer tipo inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Art. 10º – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio funeral, auxílio-moradia, auxílio-transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.

Art. 11º – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer tipo submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no plano de aplicação de recursos. Parágrafo único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor a partir do dia primeiro de janeiro de 2004.

 

 

Martinho Campos, 27 de fevereiro de 2004.

 

 

Umberto Alves da Silva

Prefeito Municipal