LEI Nº 1537/2003

 

 

“Institui o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) do Município de Martinho Campos/MG e dá Outras Providências”

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) de Martinho Campos – MG, de caráter deliberativo e de funcionamento permanente.

 

Art. 2º – Ao CMDRS compete:

I-            Promover a articulação e adequação de políticas públicas estaduais e federais, buscando compatibiliza-las à realidade do município, e acompanhar, fiscalizar e avaliar sua implementação;

II-         Participar dos diagnósticos para elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (PMDRS) e, anualmente, dos Planos de Trabalho dele decorrente e da sua implementação;

III-       Homologar o PMDRS, emitindo parecer conclusivo que ateste a legitimidade das ações nele propostas, em relação às demandas formuladas pelos agricultores familiares;

IV-        Aprovar, anualmente, Plano de Trabalho emitindo parecer conclusivo sobre a legitimidade de seu objeto e de suas metas, bem como da viabilidade técnica, econômica, social e ambiental do plano e recomendando a sua execução.

V-          Promover a avaliação dos impactos das suas ações de PMDRS no desenvolvimento municipal, propondo os redirecionamentos que se fizerem necessários.

VI-        Acompanhar e monitorar as ações previstas no PMDRS e nos planos de trabalho, exercendo vigilância sobre sua execução, bem como sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda nomeio rural.

VII-      Propor políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne a produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos agricultores, bem como a regularidade do abastecimento alimentar do município.

VIII-   Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no município.

IX-        Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais voltadas para o desenvolvimento rural.

 

Art. 3º – O CMDRS tem foro e sede no município de Martinho Campos – MG, integrante da Comarca de Pitangui, Estado de Minas Gerais.

 

Art. 4º – O mandato dos membros do CMDRS será de dois (2) anos, podendo ser prorrogado por igual período e o seu exercício ser sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço público relevante prestado ao município. 

 

Art. 5º – Integram o CMDRS:

I-            01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Produtores Rurais do Município e respectivo suplente;

II-         01 (um) membro indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município e respectivo suplente;

III-       05 (cinco) membros agricultores familiares, indicados pelas Associações e/ou Conselhos Comunitários e respectivos suplentes;

IV-        01 (um) membro indicado pela EMATER e respectivo suplente;

V-          01 (um) membro indicado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Pecuária e respectivo suplente;

VI-        01 (um) membro indicado pela Câmara Municipal de Martinho Campos.

 

Parágrafo Único – Os membros do CMDRS e respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades relacionados no “caput” deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 6º – O Executivo Municipal fornecerá os meios e condições necessárias para o CMDRS cumprir as sus atribuições.

 

Art. 7º – O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Martinho Campos, MG, 31 de outubro de 2003

 

 

 

Adauto Pereira da Costa

Prefeito Municipal