LEI Nº 1536/2003

 

“Disciplina Estrutura Administrativa – Cria Cargos Públicos – Fixa Remuneração – Autoriza Realização de Concurso Público – Providências”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, Poe seus representantes legais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – A estrutura administrativa do Poder Legislativo Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, atende ao disposto nesta lei, e em especial quanto:

I-            à fixação e preenchimento de vagas existentes em seu quadro de pessoal, direção de pessoal, ordenação de abertura de concurso público na forma da Lei;

II-         à administração do Patrimônio Público sob guarda e conservação do Poder Legislativo Municipal, conforme estabelecido em lei;

III-       à contabilização e gestão de sua receita e despesas em autonomia aos recursos públicos a cargo do Poder Executivo;

IV-        ao ordenamento de todas as despesas para suprir as necessidades administrativas a que esteja obrigado o Poder Legislativo Municipal;

V-          à adoção de medidas administrativas que visem o aprimoramento dos serviços públicos prestados pelo Legislativo;

VI-        à contratação de serviços técnicos especializados que visem a atender as necessidades administrativas do Poder Legislativo, com o objetivo de proporcionar meios seguros e eficientes ao cumprimento de suas finalidades definidas em lei.

 

Art. 2º – Ação Administrativa do Poder Legislativo, fundada nos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, será dirigida pela Mesa Diretora e terá como objetivos fundamentais:

I-            enfatizar a autonomia e independência do Poder Legislativo de Martinho Campos, para exercer suas funções institucionais;

II-         promover o aprimoramento da estrutura administrativa do Poder Legislativo, propiciando meios adequados, seguros e eficazes para a plena execução de suas funções legislativas;

III-       propiciar meios e instrumentos aos Vereadores para o perfeito desempenho de suas funções administrativas.

IV-        Direcionar a execução dos serviços públicos prestados pelo Poder Legislativo em benefício do povo que representa;

V-          Promover a harmonia e independência para com os Poderes Executivo e Judiciário, colaborando na solução dos problemas do Município.

 

Art. 3º – O Poder Legislativo Municipal de Martinho Campos é composto pelas seguintes unidades administrativas:

I-            Corpo Legislativo;

II-         Procuradoria Legislativa;

III-       Secretaria Legislativa;

IV-        Contabilidade Legislativa;

V-          Tesouraria do Legislativo.

 

Art. 4º – Compete ao Corpo Legislativo o exercício de suas funções institucionais, tais como a função legislativa, administrativa, fiscalizadora, julgadora, auxiliadora, integrativa, cívica e historiadora, bem como aquelas que venham a ser definidas em lei.

 

Art. 5º – Compete à Procuradora Legislativa a proposição e ou defesa dos interesses jurídicos, judiciais ou administrativos, do Poder Legislativo Municipal, em todas e quaisquer Instâncias e Tribunais deste país, bem como, a função de assessoria à Mesa Diretora, Comissões Permanentes e Vereadores que integram o Poder Legislativo no desempenho de suas atividades parlamentares.

 

§ 1º – Havendo Comissões Processantes e ou Comissões Parlamentares de Inquérito, a Mesa Diretora da Câmara poderá contratar serviços técnicos especializados para acompanhamento exclusivo aos trabalhos destas Comissões.

 

Art. 6º – Compete à Secretaria Legislativa o assessoramento à Mesa Diretora da Câmara, Comissões Permanentes, Temporárias e Especiais, nas questões administrativas e no desenvolvimento do processo legislativo; organizar e estruturar os serviços de secretaria e arquivo deste poder; gerir os serviços de limpeza, bem como outro serviços que venham a ser criados a qualquer tempo no âmbito desta unidade.

 

Art. 7º – Compete à Contabilidade do Legislativo a execução e controle da contabilidade pública a que se obriga este poder; tais como execução, controle do orçamento e prestação de contas do Poder Legislativo; assessoria contábil à Mesa Diretora, Comissões Permanentes e Vereadores em questões administrativas e relativas ao processo legislativo.

 

Art. 8º – Compete à tesouraria do Legislativo, sob orientação da Presidência, a co-gestão dos recursos a cargo deste Poder Legislativo junto a bancos; planejar e executar o cronograma de despesas e controle orçamentário; manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos às receitas e despesas da Câmara; gerir a emissão de empenhos prévios e a liquidação das despesas públicas deste legislativo; responder por todos os serviços que venham a ser criados a qualquer tempo nesta unidade administrativa.

 

§ 1º – O controle da tesouraria será exercido pelo 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara a quem compete o exercício da função de tesoureiro sem remuneração adicional além daquela conferida ao exercício do mandato eletivo.

 

Art. 9º – As Unidades Administrativas, de que trata o artigo 3º desta Lei, terão os cargos previstos no Anexo I que integra esta lei para todos os efeitos legais.

 

Art. 10 – Os Cargos Públicos criados por esta lei no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Martinho Campos poderão ser providos por concurso público para os cargos efetivos; e por recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração para os cargos públicos em comissão.

 

§ 1º – Os Cargos Públicos efetivos serão providos via recrutamento por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disposto no anexo I que integra esta Lei.

 

§ 2º – Os Cargos Públicos em comissão serão providos por recrutamento amplo de livre nomeação e exoneração, conforme disposto no Anexo I que integra esta lei.

 

Art. 11 – Os servidores públicos do Poder Legislativo Municipal sujeitam-se ao Regime Jurídico Único dos servidores do município de Martinho Campos.

 

Art. 12 – A remuneração inicial devida aos ocupantes dos cargos públicos criados por sta lei, bem como as atribuições e qualificações comuns aos cargos ora criados, estão dispostas no Anexo I que integra esta lei; sendo-lhes assegurada a revisão geral e anual sempre na mesma Dara e nos mesmos índices, sem distinção de qualquer natureza.

 

Art. 13 – A jornada de trabalho dos servidores do Poder Legislativo Municipal obedecerá à legislação vigente e será regulamentada por ato da Mesa Diretora da Câmara.

 

Art. 14 – Fica o Poder Legislativo autorizado a promover concurso público para o preenchimento dos cargos de provimento efetivo, que deverá estar concluído, inclusive com a posse dos aprovados até a data limote de 30 (trinta) de Dezembro do ano de 2003.

 

§ 1
º – Tendo em vista o interesse público e em razão da realização de concurso para provimento dos cargos públicos criados por esta Lei, ficam convalidadas as contratações temporárias realizadas pelo Poder Legislativo Municipal para as funções de Secretária, Auxiliar de Secretaria e Faxineira, extinguindo-se as contratações em 31 de dezembro do ano de 2003.

 

Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de Outubro de 2003.

 

 

Martinho Campos, MG, 30 de outubro de 2003

 

 

Adauto Pereira da Costa

Prefeito Municipal