LEI Nº 1507/2002

 

“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências.”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos- MG aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

 

Art. 1º – São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00 as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2003, compreendendo: I- as metas e as prioridades da administração pública municipal; II- a estrutura e organização dos orçamentos; III- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV- as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal; V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI- as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município; VII- as disposições gerais.

 

CAPÍTULO I DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º – Em consonância com o art.165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2003, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2003 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 3º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.

§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 4º – O orçamento fiscal discriminará a despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

I- pessoal e encargos sociais – 1;

II- juros e encargos da dívida – 2;

III- outras despesas correntes – 3;

IV- investimentos – 4;

V- inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas – 5; e

VI- amortização da dívida – 6.

Art. 5º – O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do Município.

Art. 6º- O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal será constituído de: I- texto da lei; II- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei 4320/64; III- quadros orçamentários consolidados; IV- anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesas na forma definida esta Lei; V- documentos a que se refere o art. 5º, II, da Lei Complementar 101/00.

Art. 7º- O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 8º- Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 31 de julho de 2002, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO I DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 9º- O Projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2003, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento: I- o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; II- o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 10- Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública.

Art. 11- A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2002, projetados ao exercício a que se refere.

Art. 12- A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio das contas públicas, necessário a garantir um trajetória de solidez financeira da administração municipal.

Art. 13- Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Podres no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2003, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

§ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.

§ 2º Na hipóteses de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

Art. 14- A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

Art. 15- Na programação da despesa não poderão ser:

 

I- fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de fo
rma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário ente a receita e a despesa;

II- incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;

III- transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.

Art. 16- Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações e empresas públicas se:

I- estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; II- tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

III- estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

IV- estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

V- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.

Art. 17- É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições:

I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

II- sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2003 por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio.

§ 4º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

§ 5º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:

I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II- identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.

Art. 18- É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativas e desde que sejam:

I- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente;

II- voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito público, prestadas por entidades sem fins lucrativos.

III- consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão coma a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

Parágrafo único- Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

II- identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.

Art. 19- É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “subvenções econômicas” ou “transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município.

Art. 20- A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.

Art. 21- As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00.

Art. 22- A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, seis por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2003, destinado atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

Art. 23- A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimentos ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

Parágrafo Único – Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

 

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art. 24- A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º- Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida. § 2º- O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á as normas estabelecidas na Resolução 40/20012 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal.

Art. 25- Na lei orçamentária para o exercício de 2003, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.

Art. 26- A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2004 do Senado Federal.

 

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 28- No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.

Art. 29- Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se á a adoção das medidas de que tratam os § § 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 30- Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 11/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social e de saneamento.

Art.31- No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 32 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Art. 32- Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar nº 101/00.

 

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 33- A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2003 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e conseqüente aumento das receitas próprias.

Art. 34- A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para:

I- atualização da planta genérica de valores do Município;

II- revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III- revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

 

 

Martinho Campos, MG, 16 de maio de 2002; 63º do Município.

 

 

 

Umberto Alves da Silva

Prefeito Municipal