LEI Nº 1592/2005

 

 “Dispõe sobre a Criação do Fundo de Assistência ao Trânsito – FMT, junto à Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura e dá outras providências.”

A Câmara Municipal de Martinho Campos MG, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado, junto à Secretaria Municipal de Obras e Infraestruturas, o Fundo de Assistência ao Trânsito (FMT). CAPÍTULO I DAS FINALIDADES

Art. 2º – O Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito (FMT) terá por objetivo a captação de recursos financeiros destinados a:

I. desenvolver, incentivar e contribuir para implantação de projetos de educação de trânsito no município;

II. desenvolver, incentivar e contribuir para implantação de projetos de segurança de trânsito no município;

III. custear despesas com trabalhos que visem à otimização do sistema viário municipal;

IV. cooperar com organismos vinculados ao Estado e à União no que compete à fiscalização do trânsito no município;

V. selecionar valores humanos que se dediquem à engenharia de tráfego e promover seu aperfeiçoamento;

VI. fornecer meios, quando necessários e possíveis, para participação de técnicos e delegações do município em cursos, palestras, seminários e semanas comemorativas de trânsito no âmbito estadual, nacional e internacional. Parágrafo Único – O desenvolvimento das atividades relacionadas nos incisos de I a VI será orientado e implementado pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes (DMTT).

 

CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 3º – O Fundo de Assistência ao Trânsito (FMT) será constituído com os seguintes recursos: I. produto da arrecadação das multas de trânsito lavradas no Município, de acordo com o previsto na Lei nº 9.503 de 23.09.97, no que compete ao Município; II. doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza.

 

Art. 4º – O material permanente adquirido com recursos auferidos pelo Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito (FMT) será incorporado ao patrimônio do Município.

 

CAPÍTULO III DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 5º – Os recursos do Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito (FMT) serão administrados por um Conselho Diretor composto por 6 (seis) membros efetivos, nomeados pelo Executivo.

Art. 6º – Integrarão o Conselho Diretor:

 

I. o Prefeito que será o Presidente;

II. o Secretário de Obras e Infraestrutura, como Vice-presidente;

III. um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;

IV. o Chefe do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte;

V. um representante da Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Gestão; VI. uma personalidade municipal, com experiência na área de trânsito, indicada pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transportes – DMTT

Art. 7º – Os conselheiros nomeados exercerão suas funções pelo prazo de 01 (um) ano, podendo, ao final, serem reconduzidos.

Art. 8º – É vedada a remuneração, a qualquer título, pelo exercício das funções de conselheiro, sendo essas funções consideradas como serviços relevantes prestados à comunidade.

Art. 9º – Para a execução dos trabalhos burocráticos relativos ao Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito (FMT), será designado, por ato do Executivo, funcionário pertencente ao quadro permanente da Prefeitura Municipal. Parágrafo Único – O servidor designado não fará jus a nenhuma vantagem, além daquelas inerentes ao seu cargo original na Prefeitura. CAPÍTULO IV DO CONSELHO DIRETOR

Art. 10 – O Conselho reunir-se-á uma vez por mês, ordinariamente, e tantas vezes quanto necessárias, extraordinariamente.

Art. 11 – Compete ao Conselho Diretor:

I. administrar e promover o cumprimento da finalidade do Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito (FMT)

II. opinar, quanto ao mérito, na aceitação de doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza;

III. administrar e fiscalizar a arrecadação da receita e o seu recolhimento à Fazenda Municipal;

IV. deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Assistência ao Trânsito (FMT);

V. encaminhar, mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente, à Câmara Municipal e à Secretaria de Finanças e Orçamento os balancetes do mês anterior.

Art. 12- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, aos 05 de maio de 2005.

 

 

JOSÉ MÁRCIO DE ARAÚJO

Prefeito Municipal