LEI Nº 1407/1997

 

 

 

Dispõe sobre a Instituição da Cobrança da Taxa D’ água no Povoado de Buriti Grande, e dá outras Providências”.

 

O Povo do município de Martinho Campos, por seus representantes legais decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a cobrança de Taxa d’Água dos consumidores do Povoado de Buriti Grande.

§ 1º – Até que sejam instalados os hidrômetros o consumidor pagará, por cada pena, R$5,00 (cinco reais) por mês.

§ 2º – O pagamento a que se refere o parágrafo anterior será efetuado até o dia 15 do mês subseqüente.

§ 3º – O não pagamento no prazo estipulado ensejará a cobrança de juros legais e multa de 10% (dez por cento) como também o desligamento da pena d’água.

§ 4º – O desperdício de água enseja a interrupção do fornecimento e a cobrança de 10% (dez por cento) a título de multa, calculada sobre o valor da Taxa d’Água .

Art. 2º – O valor da Taxa não poderá ser aumentado, ressalvada a hipótese de imperiosa necessidade, devidamente comprovada.

Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Martinho Campos, vinte e hum de novembro de hum mil novecentos e noventa e sete (21.11.97).

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal