LEI Nº 1405/1997

 

“Autoriza Doação de Imóvel, Isenção de Tributos e dá outras Providências”.  

 

O Povo do Município de Martinho Campos, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a promover a doação de imóvel à Cooperativa dos Suinocultores de Martinho Campos Ltda.- MACSUI, sediada à Rodovia MG 164, Km, 87, sem número, no Distrito Industrial de Martinho Campos.

 

Parágrafo Único – O imóvel a ser objeto da doação tem 5.489,50 metros quadrados, com as seguintes dimensões: “Começa no marco nº 05, no encontro das ruas 06 e 03 deste loteamento; daí, seguindo em direção ao marco nº 06, com ângulo interno de 71º 00’, confrontando-se com a Rua 03, numa distância de 73 metros; daí, volve-se à direita, com ângulo interno de 109º00’ e distância de 80 metros, confrontando-se com ângulo interno de 109º00’ e distância de 80 metros confrontando-se com os lotes 07 e 08, até encontrar o marco nº 07; daí, volve-se novamente à direita, com ângulo interno de 109º00’, e distância de 80 metros, até ao ponto de onde se deu início essa demarcação, no encontro das ruas 06 e 03 deste loteamento, totalizando assim uma área de 5.489,50 metros quadrados”.

 

Art. 2º – Fica o Município de Martinho Campos autorizado a conceder isenção de pagamento de tarifas a aprovação de projetos, bem assim isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, contados da data de publicação desta Lei.

 

Art. 3º – A doação se destina exclusivamente à implantação de unidade industrial pela donatária.

 

§ 1º – Em caso de desvio da finalidade do uso do imóvel, sem autorização escrita do doador, operar-se-á a reversão do terreno ao patrimônio público municipal.

 

§ 2º – Operar-se-á, também, a reversão, se ocorre a paralisação das atividades das unidades industriais a ser implantada, por período superior a 06 meses.

 

§ 3º – Na hipótese de reversão, o doador fica isento de qualquer idenização em favor da donatária.

 

§ 4º – O funcionamento da indústria a ser implantada, por um período mínimo de 05 anos, ininterruptos, contados da data de publicação desta lei, dará a donatária a propriedade plena do terreno.

 

§ 5º – Fica a donatária obrigada a gerar emprego direto para um mínimo de 08 pessoas, na atividade industrial, e durante pelo menos 05 anos sucessivos, a contar da data desta lei.

 

§ 6º – Por uma única vez, e pelo máximo de 06 meses, a geração de emprego poderá ser inferior a 08, ressalvada a hipótese de força maior, devidamente comprovada junto ao doador.

 

§ 7º – A instalação da unidade industrial deverá ficar pronta no prazo máximo de 100 dias, contados da data de publicação desta lei.

 

Art. 4º – Transcrever-se-á na escritura pública de doação o inteiro teor desta lei.

 

Art. 5º – O imóvel descrito no parágrafo único do artigo 1º fica desafetado de uso público.

 

Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, aos trinta dias do mês de outubro de um mil novecentos e noventa e sete (30.10.1997).

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal