LEI Nº 1401/1997

 

 

“Dispõe sobre a instituição do conselho Municipal de Educação e dá outras providências”.  

 

 

O Povo do Município de Martinho Campos – MG, por seus representantes legais aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação como Órgão Autônomo e de Deliberação Coletiva em matéria de Educação, em ações conjuntas e harmônicas com os Órgãos locais responsáveis pela gerencia da Educação em níveis Federal, Estadual e Municipal.

 

Art. 2º – O Conselho Municipal de Educação compor-se-á de uma Câmara de no mínimo 10 (dez) e no máximo 20 (vinte) Conselheiros.

 

Parágrafo Único – A composição pessoal do Conselho de Educação 60 (sessenta) dias posteriores à sanção desta lei.

 

Art. 3º – O Conselho Municipal de Educação terá a seguinte constituição:

 

I – Membros Natos:

a)– O Prefeito Municipal do Município de Martinho Campos;

b)– O Secretario Municipal de Educação do Município de Martinho Campos.

 

II – Membros designados (efetivos):

a)– Um representante das Escolas Municipais (1º e 2º grau);

b)– Um representante de Colegiado de Escola Municipal e Estadual;

c)– Um representante da Secretaria Municipal de Educação;

d)– Um representante de cada Escola do Município (Diretor, Supervisor ou Coordenador );

e)– Um representante de pais de alunos;

f)– Um representante das Associações de bairros do Município;

g)– Um representante de alunos;

h)– Um representante das creches municipais;

i)– Um representante da creche Mãe Bolinha;

j)– Um representante da APAE de Martinho Campos;

k)– Um representante do Executivo Municipal.

 

§ 1º – Os Membros citados no inciso II do art. 3º serão indicados pelas respectivas entidades, devendo as atividades não organizadas em entidades, indicarem entre si um representante comum.

 

§ 2º – O Conselho Municipal de Educação será renovado em 100% (cem por cento) de seus Membros designados a cada 02 (dois) anos, facultada uma recondução, cuja escolha será definida pelo Regimento Geral, cabendo ao Conselho Municipal de Educação decidir sobre a manutenção ou renovação de cada Conselheiro.

 

§ 3º – Fica estipulado o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da expedição do convite, para que as entidades indiquem seus representantes efetivos e suplentes no Conselho Municipal de Educação.

Art. 4º – A cada membro efetivo eleito e/ou designados pelas respectivas entidades, corresponderá um suplente.

Parágrafo Único – Em caso de vaga ou impedimento do titular, será efetivado um suplente para completar o mandato.

Art. 5º – Compete e / ou apreciar a execução de programas, projetos e planos de atividades de expansão do sistema de ensino vindos da Administração Municipal, do próprio Conselho Municipal de Educação ou de outras entidades;

II – Fixar normas, critérios e medidas que visem a melhoria do ensino, de acordo com as competências delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;

III – Participar de atividades educacionais de iniciativa própria ou atendendo a solicitações de outros órgãos;

IV – Pronunciar-se sobre questões relativas à educação do Município, considerando-se a devida relação entre esta e a realidade cultural latente na comunidade, num sentido amplo;

V – Elaborar e, se necessário, reformar o seu Regimento Geral que será submetido à aprovação do Poder Executivo;

VI – Participar da elaboração e propor diretrizes da política municipal de educação, adequando as orientações e diretrizes superiores às necessidades e condições do Município, com a necessária atenção para a escola rural, com fator de fixação populacional no campo;

VII – Apreciar e propor a criação e / ou a reorganização, aplicação e reforma de escolas e manifestar-se sobre estatuto do magistério, regimentos, currículos e calendários comuns aos estabelecimentos de ensino, bem como suas alterações de acordo com a competência que lhe for delegada;

VIII – Manifestar-se sobre o relatório anual da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e sobre o Plano Integrado de Educação no Município;

IX – Supervisionar o levantamento da população em idade escolar e propor alternativas para seu atendimento, Educação Infantil e Ensino Médio;

X – Zelar pela aplicação da Legislação referente à educação e ao ensino;

XI – Incentivar o cumprimento do preceito constante do artigo 5º da Constituição Federal, nestes termos:

“a educação, direito de todos e dever do Estado e da Família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.

XII – Adotar providências que assegurem a democratização, acesso, regresso e sucesso do aluno na escola;

XIII – Propor critérios e acompanhar a concessão de bolsas de estudo pelo Município;

XIV – Propor na área de educação, medidas voltadas para o atendimento das crianças, adolescentes, adultos com necessidades especiais de caráter intelectual, físico e psicológico e, sobretudo, nos processos de escolarização e profissionalização;

XV – Participar com o Poder Executivo, da definição de propriedades e critérios para elaboração de proposta orçamentária, emitindo pareceres sobre os relatórios de atividades dos órgãos encarregados da implementação da política de educação fiscalizando e acompanhando a aplicação dos recursos;

XVI – Emitir parecer sobre o interesse e necessidade de eventual assistência do Município às instituições filantrópicas, comunitárias e confessionais no que se refere à educação;

Art. 6º – são receitas do Conselho Municipal de Educação:

I – Contribuições do Município consignadas em seu Orçamento ou em créditos especiais;

II – Doações, legados e outras rendas.

Parágrafo Único – O relatório de atividades do Conselho Municipal de Educação, juntamente com a prestação de contas da aplicação de recursos financeiros que lhe forem destinados serão encaminhados anualmente aos Poderes Executivo e Legislativo locais.

Art. 7º – A Diretoria do Conselho, que será escolhida pelos seus membros designados em eleição direta será composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice-Presidente, 1º e 2º tesoureiros, 1º e 2º Secretários, com as atribuições estabelecidas em regimento.

Art. 8º – Suporte técnico, financeiro e administrativo para o funcionamento do Conselho Municipal de Educação é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, inclusive no tocante à Instalação, equipamentos e recursos humanos.

Parágrafo Único – Quando de sua instalação, o Conselho terá um quadro mínimo de servidores colocados à sua eventual disposição, composta de:

-01 (um) Secretário;

-01 (um) Assistente Técnico.

Art. 9º – A atividade dos Membros do Conselho não será remunerada, sendo os seus serviços considerados de alta relevância para a comunidade.

Art. 10 – O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente no final de cada mês, excluindo-se os períodos de férias e sempre que convocado extraordinariamente pelo presidente, por iniciativa própria ou atendendo requerimento da maioria simples.

§1º – O Secretário Municipal de Educação e demais membros efetivos terão direito a voz e voto.

§ 2º – O Conselho Municipal de Educação se reunirá com a presença mínima da metade de seus componentes e deliberará pelo voto da maioria simples de conselheiros presentes.

Art. 11 – Os representantes da Comunidade, o pessoal Técnico e Discente das Escolas, os Servidores Administrativos os Representantes de Classes, e demais órgãos legalmente constituídos dentro da comunidade local poderão ser ouvidos, por força de interesse a critério da maioria simples dos Membros do Conselho Municipal de Educação para substituir suas decisões.

Art. 12 – O conselho Municipal de Educação convocará Conferências Municipais de Educação de que participarão representantes de todas as escolas do Município e demais entidades da sociedade civil para discussão das diretrizes políticas para a educação, bem como demais problemas na área educacional, que poderão ser levantadas pelo Conselho Municipal de Educação, pela Secretaria Municipal de Educação e por qualquer e / ou delegado presente à Conferência.

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 7 de Julho de 1997.

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal