LEI Nº 1398/1997

 

“Autoriza isenção e/ou remissão de tributos”  

 

 

O Povo de Martinho Campos/MG, por seus representantes legais, aprova:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal, autorizado a conceder por despacho fundamentado, isenção dos seguintes tributos municipais, nas seguintes condições:

 

a) – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU:

1 – Ao bem imóvel pertencente a particular, cedido gratuitamente para uso da União, do Estado e Município, ou suas atividades sociais;

2 – Ao bem imóvel pertencente a agremiação esportiva licenciada, quando utilizado efetivo e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;

3 – Ao bem imóvel pertencente ou cedido gratuitamente à sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras com finalidade de realizar a união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

4 – Ao bem imóvel pertencente à sociedade sem fins lucrativos e destinada ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

5 – Ao bem imóvel declarado de Utilidade Pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer emissão de posse ou ocupação efetiva pelo poder desapropriante.

 

b) – Taxas de licenças:

1 – Para associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos, asilos, creches, igrejas e APAE’S.

 

Parágrafo Primeiro: A isenção quando concedida em função do preenchimento de determinadas condições ou cumprimentos de requisitos, dependerá de reconhecimento anual pelo Executivo, antes da expiração de cada exercício, mediante requerimento do interessado em que se prove enquadrar-se na situação exigida por esta lei.

 

Parágrafo Segundo: Quando deixarem de serem cumpridas as exigências determinadas na lei, condicionada a prazo ou quaisquer outros encargos, a autoridade administrativa, fundamentalmente cancelará o despacho que reconheceu o benefício.

 

Art. 2º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

1 – A situação econômica do sujeito passivo;

2 – Ao erro ou ignorância, excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria do fato;

3 – Ao fato de ser a importância do crédito tributário de pequena monta;

4 – As considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso;

5 – As considerações peculiares a determinada região do território Municipal;

6 – As entidades relacionadas na letra “b” do artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo Único: A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfaça ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpra ou não deixou de cumprir os requisitos necessários a sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.

 

Art. 3º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder remissão de 55% (cinqüenta e cinco por cento) sobre o valor total da Dívida Ativa, inscrita nesta Prefeitura, aos contribuintes que promoverem a quitação de seus débitos até o dia 30/05/97.

 

Art. 4º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a isentar o Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas, referente ao ano de 1997, para os contribuintes proprietários, que residem no imóvel , e que tenham renda familiar de até R$ 2
50,00 (duzentos e cinqüenta reais).

 

Parágrafo Primeiro: O contribuinte proprietário deverá comprovar sua renda familiar através de declaração do empregador, recibo de pagamento, sendo que o contribuinte autônomo deverá apresentar declaração sob as penas da Lei.

 

Parágrafo Segundo: Somente fará jus a isenção a que se refere o artigo 4º da presente Lei, o contribuinte proprietário de um único imóvel residencial, devendo protocolar o requerimento instruído dos documentos necessários à comprovação da isenção citada no artigo 2º desta Lei até a data do vencimento do imposto.

 

Art. 5º – O Contribuinte que pagar seu IPTU/97, em parcela única, será beneficiado com um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor do IPTU/97 em 03 (três) parcelas sem acréscimo, não se beneficiando assim do desconto acima referido.

 

Parágrafo Único: O Prefeito Municipal regulamentará através de Decreto as datas de vencimentos da parcela única para pagamento integral, e datas de vencimentos para o pagamento em três parcelas do IPTU/97.

 

Art. 6º – As taxas de Prestação de Serviços Públicos Urbanos, lançadas juntamente ao IPTU para o exercício financeiro de 1997, poderão ter uma redução em seus valores tendo como limite para sua cobrança o equivalente a 1% (um por cento) da UFISMA.

 

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, aos nove dias do mês de maio de um mil novecentos e noventa e sete (09.05.97).

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal