LEI Nº 1392/1997

 

 

“Autoriza a designação para exercício de função pública, e a contratação por tempo determinado, e dá outras providências”   

 

               

O Povo do Município de Martinho Campos/MG, por seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Capitulo I

Da Designação para Exercício de Função Pública

 

Art. 1º – Para suprir necessidade de pessoal no Serviço Público Municipal de Martinho Campos, poderá haver, pelo Prefeito Municipal, designação de pessoas para o exercício de Função Pública.

 

Art. 2º – A designação para exercício de Função Pública somente è cabível nos seguintes casos:

I – Substituição, durante o impedimento do Titular do Cargo;

II – Cargo Vago, e exclusivamente até o seu definitivo provimento, desde que não haja candidato aprovado em Concurso Público para o cargo correspondente.

 

Art. 3º – A designação para o exercício de Função Pública se aplica a todos cargos da Prefeitura Municipal de Martinho Campos.

 

Art. 4º – A designação para o exercício de Função Pública far-se-á por Decreto do Prefeito Municipal, que determinará ainda seu prazo e explicará o motivo sob pena de nulidade e de responsabilidade do agente que lhe tenha dado causa.

 

Art. 5º – O regime jurídico ao qual se subordina o exercício da Função Pública é de natureza correspondente ao da legislação estatuária.

 

Art. 6º – Os ocupantes de Função Pública, nos termos desta lei, estão sujeitas aos mesmos deveres e proibições dos servidores públicos municipais, inclusive no tocante à acumulação de cargos, empregos e funções públicas.

 

Art. 7º – As pessoas designadas para ocupar funções públicas para atender em exercício, terão obrigatoriamente que preencher os requisitos referentes à qualificação, nível de escolaridade, condições físicas e mentais e outras previstas em leis próprias.

 

Art. 8º – A remuneração do ocupante de Função Pública será fixada no grau inicial da respectiva referência de vencimento na classe inicial quando se tratar de funções inerentes a cargo de carreira.

 

Art. 9º – O horário de exercício da função e as atribuições do ocupante da Função Pública são os previstos para os cargos correspondentes.

 

Art. 10 – Ocorrerá o término do exercício da Função Pública pela simples ocorrência da expiração do prazo ou pela cessão do motivo da designação, estabelecido no ato correspondente.

 

 

Parágrafo Único – No caso previsto neste artigo, terá o servidor direito a receber proporcionalmente parcelas correspondentes a férias e a gratificação natalina, correspondente cada mês de exercício da função a 1/12 (um doze avos) da remuneração do mês em que ocorrer o término do exercício da Função Pública.

 

Art. 11 – O cancelamento ou a revogação da designação do ocupante de Função Pública poderá dar-se a critério da autoridade competente no momento que entender conveniente antes do vencimento do prazo ou da cessação do motivo da designação, ou ainda, a pedido do próprio ocupante da Função Pública.

 

Parágrafo Único – Em caso de pedido de cancelamento ou de revogação da designação pelo ocupante da Função Pública, não terá o mesmo direito a qualquer parcela adicional, seja referente a férias ou a gratificação natalina.

 

Capítulo II

Da contratação por tempo determinado

 

Art. 12 – Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado, sujeito a contrato administrativo.

 

Art. 13 – A contratação mencionada no artigo anterior não ensejará que se considere o contratado como servidor público.

 

Art. 14 – A contratação prevista no artigo 12 desta Lei poderá se dar:

I – para atender situações declaradas de calamidade pública;

II – para permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização;

III – para combater surtos endêmicos e epidêmicos;

IV – para atender as situações sócio-econômicas excepcionais;

V – para atender a termos de convênios;

VI – para atividades referentes à saúde pública;

VII – prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;

VIII – casos de emergência quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situação que possa comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízo à segurança e à saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

 

Art. 15 – A contratação prevista no artigo 12 desta Lei não poderá ultrapassar o prazo de dois anos, renovável por igual período, a não ser na hipótese em que o serviço demande maior tempo para sua consecução, caso em que o serviço demande maior tempo para sua consecução, caso em que o contrato perdurará pelo prazo necessário para a execução do mesmo.

 

Art. 16 – O Prefeito Municipal, por Decreto autorizará a contratação estabelecida no art. 12 desta Lei, explicitando os motivos da contratação, sob pena de nulidade do ato e responsabilização cabível.

 

Art. 17 – Ocorrerá a rescisão da contratação:

I – a pedido do contratado;

II – pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

III – quando o contratado não cumprir convenientemente as determinações da Administração.

 

Capítulo III

Disposições Finais:

 

Art. 18 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos adicionais especiais ou suplementar dotação do orçamento vigente no montante que se faça necessário para possibilitar o cumprimento da presente Lei, utilizando de recursos previstos no art. 43 da Lei 4320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, aos dezessete dias do mês de Janeiro de um mil novecentos e noventa e sete (17.01.97).

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal