LEI Nº 1496/2002

 

 

 “Dispõe sobre o Preço Público pela Utilização Remunerada das Vias Públicas, obras de Arte, e de Outros Bens que integram o Acervo Patrimonial do Município ou que se encontrem sob a Responsabilidade da Administração Municipal, para as Finalidades que especifica e dá outras providências”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica instituído o preço público pela utilização das vias públicas, inclusive do espaço aéreo, do subsolo e das obras de arte de domínio municipal para implantação, instalação e passagem de equipamentos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado.

§1º – Os serviços de infra-estrutura citados no “caput” deste artigo são:

I – distribuição de energia elétrica e iluminação pública;

II – telefonia convencional fixa e celular;

III – telecomunicações em geral;

IV – tvs por assinatura;

V – saneamento, compreendidos a distribuição de água e redes de esgoto;

VI – urbanização de drenagem pluvial;

VII – limpeza urbana;

VIII – dutovias para distribuição de: gás, petróleo e derivados, minérios e produtos químicos; e

IX – infovias de transmissão de dados.

§2º – Os equipamentos urbanos destinados à prestação dos referidos serviços de infra-estrutura incluem dutos/condutos integrantes de redes aéreas e subterrâneas, gabinetes, armários, cabines, containeres, caixas de passagens, antenas, postes de iluminação pública, torres, telefones públicos, dentre outros, necessários à prestação dos serviços.

Art. 2º – Os projetos de implantação, instalação e passagem nas vias públicas, inclusive espaço aéreo, subsolo e nas obras de arte de domínio municipal, de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura, ficarão sujeitos às determinações da Legislação Municipal pertinente à execução de obras e serviços nas vias e logradouros públicos do Município de Martinho Campos, Minas Gerais. Parágrafo único – As alterações nas redes instaladas visando atender aos usuários em suas edificações deverão ser prontamente atendidas pelas prestadoras de serviços mencionadas no art. 1º desta Lei, sem quaisquer custos ou ônus para os usuários.

Art. 3º – Os equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura já implantados nas vias públicas e obras de arte do município integrarão, para fins de cobrança de preço público, um cadastro municipal específico que deverá conter obrigatoriamente, sob pena de não aprovação:

I – traços característicos, específicos do equipamento de infra-estrutura;

II – especificações técnicas: altura, largura, diâmetro, profundidade, peso e demais dados técnicos inerentes ao equipamento;

III – medidas lineares e diâmetros, quando se tratar de dutos/condutos, infovias, cabos de energia elétrica e telecomunicações e transmissão de dados em geral;

IV – altura de localização, quando instalados em redes aéreas e profundidade, quando se tratar de redes subterrâneas;

V – estudos detalhados de impacto ambiental, causados pela instalação do equipamento; e

VI – análise e estudo do grau de risco, quando se tratar de instalação de equipamentos em obras de arte e imóveis do acervo do patrimônio histórico e cultural do município.

Art. 4º – O preço público previsto no artigo primeiro desta Lei será de:

I – R$0,50 (cinqüenta centavos), por metro linear, por mês, quando se tratar de:

a) dutos/condutos de cabos de energia elétrica e telecomunicações;

b) infovias de telecomunicações de transmissão de dados em geral; e

c) condutos de: gás, petróleo, minérios, água, esgotos e produtos químicos em geral.

II – R$3,00 (três reais), por poste e suporte vertical, por mês, implantados ou utilizados com apoio de cabos e outros equipamentos;

III – R$15,00 (quinze reais), por metro quadrado de área de projeção, por mês, em se tratando de armários, cabines, gabinetes, containeres, caixas de passagem, telefones públicos (cabines ou orelhões), antenas, torres e congêneres. a) Os telefones públicos para fins desta lei serão considerados em unidades.

§1º – Os valores estabelecidos neste artigo, serão corrigidos anualmente, de acordo com o índice de preços ao consumidor amplo-especial (IPCA-E), estipulado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício e, na sua falta índice legalmente estabelecido que o substitua, correção esta que se dará 12 (doze) meses a partir da publicação desta Lei.

§2º – Em se tratando da execução de projetos previstos no artigo 2º desta lei, o valor será devido a partir do mês subseqüente ao da expedição da licença (alvará), pelo Departamento de Obras Públicas para a execução das obras e serviços nas vias, obras de arte e logradouros públicos.

§3º – O pagamento do preço público após o prazo previsto no parágrafo 1º deste artigo, sujeita-se à incidência de:

I – correção monetária nos termos da legislação pertinente;

II – multa moratória sobre o valor corrigido do preço, até o dia do efetivo pagamento, na fração diária de 0,33% (zero vírgula trinta e três décimos percentuais); e

III – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor corrigido do preço.

Art. 6º – As entidades de direito público e privado que tenham equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura já implantados, em caráter permanente ou transitório nas vias públicas, obras de arte e logradouros do Município, deverão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Lei, fornecer à Divisão da Receita do Departamento Administrativo Financeiro os elementos necessários para a inclusão no cadastro de que trata o artigo 3º desta lei, obedecendo ao prescrito nos incisos I a VI do mesmo artigo.

§1º – No caso de descumprimento do prazo acima fixado, sem apresentação de motivo que justifique o atraso no fornecimento das informações solicitadas, o órgão técnico municipal adotará os procedimentos e medidas que se fizerem necessárias pára obtenção dos dado técnicos pra efetivação dos trabalhos, sendo o custo originados no procedimento de responsabilidade do devendo, que sra notificado judicial ou extrajudicial de todos os atos praticados pelo órgão responsável.

§2º – O devedor será regularmente notificado acerca da realização de cada ato, mediada e procedimentos adotados pelo Município para obtenção dos dados e especificações técnicas necessários à formação do cadastro previsto no artigo 3º desta Lei.

Art. 7º – O preço público de que trata o artigo 4º desta Lei, será cobrado independentemente da formação do cadastro citado no artigo 3º desta Lei, sendo que, até que os dados integrem o referido cadastro, os preços serão calculados por estimativa.

§1º – Após o fornecimento dos dados e elementos técnicos necessários à formação do cadastro, os valores que tenham sido pagos a maior serão compensados nos próximos pagamentos, devidamente corrigidos de acordo com a legislação pertinente.

§2º – Os valores pagos a menor serão cobrados no mês subseqüente à apuração, corrigidos monetariamente de acordo com a legislação específica sem incidência de juros de mora, para o pagamento até a data prevista na guia expedida.

Art. 8º – Sem prejuízo da inscrição em dívida ativa e da cobrança judicial do preço público e das demais sanções cabíveis, o descumprimento das disposições contidas nesta Lei, importará também na suspensão da aprovação de novos projetos por parte do Departamento de Obras Públicas da Secretaria Municipal de Atividades Urbanas e, conseqüentemente, na não liberação da licença (alvará) para execução de obras e serviços nas vias e logradouros públicos.

Art. 9º – Toda e qualquer regulamentação que se faça necessária à execução e cumprimento das medidas impostas nesta Lei, serão realizadas através de Decreto expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, MG, 21 de fevereiro de 2002; 63º do Município.

 

 

 

Umberto Alves da Silva

Prefeito Municipal