LEI Nº 1492/2001

 

 

“Autoriza Concessão de Subvenções, Auxílios-financeiros e Contribuições e contém outras providências”.

 

 

O Povo do Município de Martinho Campos/MG, por seus representantes aprova e eu Umberto Alves da Silva, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Com base nas consignações orçamentárias do Município e respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenções, auxílios financeiros e contribuições, conforme a seguinte designação: Subvenção Social a Banda de Música Lira Santa Cecília 5.000,00 Subvenção Social a Banda de Música de Ibitira 5.000,00 Subvenção Social à Creche Mãe Bolinha 10.000,00 Subvenção Social ao Conselho de Desenvolvimento Comunitária de Ibitira 2.000,00 Subvenção Social à Associação Comunitária do Bairro Lagoa dos Buritis 2.000,00 Subvenção Social à Associação Comunitária do Bairro Bambé 2.000,00 Subvenção Social à Associação Comunitária Nossa Senhora da Abadia 2.000,00 Subvenção Social à Associação Social do Bairro São Francisco 2.000,00 Subvenção Social à Associação Social do Bairro São Jorge 2.000,00 Subvenção Social à Associação Social do Bairro Novo Horizonte 2.000,00 Subvenção Social ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário Logradouro 2.000,00 Subvenção Social ao Conselho Pastoral Desenvolvimento Alberto Isaacson 2.000,00 Subvenção Social ao Conselho Desenvolvimento Comunitário Mart. Campos 2.000,00 Subvenção Social à Associação Comunitária Educacional AGAPE 2.000,00 Subvenção Social à Associação Comunitária de Buriti Grande 2.000,00 Subvenção Social ao Conselho Desenvolvimento Comunitário de Boa Vista 2.000,00 Subvenção Social a APAE 42.900,00 Subvenção Social à Sociedade São Vicente de Paula 6.000,00 Subvenção Social à Comunidade do Bairro São Geraldo 2.000,00 Subvenção Social ao Hospital Aureliano C. Brandão 15.000,00 Subvenção Social ao Sindicato de Produtores Rurais 3.000,00 Subvenção Social à Associação Comunitária dos Produtores Rurais da Região Pontal 12.000,00 Subvenção Social ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais 20.000,00 Subvenção Social à Associação Comunitária dos Produtores Rurais de Buritizinhos 5.000,00 Subvenção Social à Abadia Futebol Clube 4.000,00 Subvenção Social ao União Futebol Clube 4.000,00 Subvenção Social ao Ipiranga Futebol Clube 4.000,00 Subvenção Social ao Ibitira Atlético Clube 4.000,00 Subvenção Social ao Monjolinho Futebol Clube 4.000,00 Subvenção Social ao São José Esporte Clube 4.000,00 Subvenção Social ao Kosmos Futebol Clube 4.000,00 Subvenção Social ao Guarani Esporte Clube 4.000,00 Subvenção Social à Liga Municipal de Desportos 10.000,00 Total 1.939.000,00 Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se a toda a administração direta e indireta, inclusive fundações públicas.

Art. 2º – Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistencial social, médica, hospitalar, educacional, cultural e desportiva.

Art. 3º – Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias, a critério da administração municipal, serão concedidos os benefícios desta Lei.

Art. 4º – a concessão de subvenções sociais destinadas às entidades sem fins lucrativos somente poderão ser realizadas após observadas às seguintes condições:

 

I – atender direito ao público, de forma gratuita;

II – não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente;

III – apresentar declaração de regular funcionamento nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2001 por autoridade local;

IV – Comprovar a regularidade do mandato de sua diretoria;

V – ser declarada por lei como entidade de utilidade pública;

VI – apresentar o Plano de Aplicação dos Recursos, especificando as metas e objetivos;

VII – existir recursos orçamentários e financeiros;

VIII – celebrar o respectivo convênio.

 

Art. 5º – O valor do auxílio sempre que possível, será calculado com base em unidade de serviços efetivamente prestados postos a disposição dos interessados, obedecendo aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados por autoridade competente.

Art. 6º – As subvenções econômicas destinar-se-ão a empresas públicas de natureza autárquica, paraestatais afins, ou não exclusivamente.

Art. 7º – É vedada a concessão de ajuda financeira a qualquer título a empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de subvenções econômicas cuja autorização seja expressa em lei especial e atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 8º – A destinação de recursos a título de “contribuições”, a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, além de atender ao que determina o artigo 12, parágrafo 20 e 60, da Lei nº 4320/64, somente poderá ser efetivada mediante na Lei Orçamentária.

Art. 9º – As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílio financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.

Art. 10 – Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio – funeral, auxílio – moradia, auxílio – transporte, auxílio de assistência médica e hospitalar e auxílio de medicamentos a indigentes e desvalidos até o limite das dotações orçamentárias.

Art. 11 – As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente através do envio de prestação de contas ao órgão competente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos constantes no Plano de Aplicação dos Recursos. Parágrafo único – O prazo para prestação de contas dos recursos recebidos será tratado no respectivo convênio.

Art. 12 – Esta lei entra em vigor a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2002, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos/MG, 02 de Janeiro de 2002.

 

 

Umberto Alves da Silva

Prefeito Municipal