LEI Nº 1346/1994

 

“Estabelece Diretrizes Gerais para o Orçamento do Município de Martinho Campos, para o Exercício de 1995 e dá outras providências”

 

 

Art. 1º – A Lei Orçamentária do Município de Martinho Campos / MG, para o Exercício de 1995, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.

 

Capítulo I

Da Previsão das Receitas do Município

 

Art. 2º – As receitas abrangerão a Receita Tributária própria, a Receita Patrimonial, as diversas Receitas admitidas em resultantes de suas receitas Fiscais, nos termos da Constituição Federal.

 

Parágrafo 1º – As Receitas de Impostos e Taxas foram projetadas tomando-se por base de cálculo os valores médios arrecadados no exercício de 1994, até o mês de agosto e corrigidos até o mês de dezembro de 1995, levando-se em conta:

I – A Expansão do número de Contribuintes.

II – A Atualização do cadastro técnico do Município.

III – Alteração na Legislação Tributária Municipal.

 

Parágrafo 2º – Os valores das parcelas transferidas, pelos Governos Federal e Estadual foram fornecidos pelos Órgãos Competentes da Administração do Governo do Estado, no Mês de Julho de 1994.

 

Parágrafo 3º – As Parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, I, b, da Constituição Federal.

 

Capítulo II

Da Fixação das Despesas

 

Art. 3º – As despesas foram fixadas em valor igual ao das receitas previstas e distribuídas em Quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando-se parcela, ainda que pequena, a despesas de capital, e reservas de contingência.

 

Parágrafo Único – O Poder Legislativo Encaminhará até o dia 15 de Julho, o orçamento de suas despesas para o exercício em referência, acompanhado de quadro demonstrativo dos cálculos, de modo a justificar o montante fixado.

 

Art. 4º – Até a Promulgação da Lei complementar a que se refere o artigo 169 da C.F., o município não despenderá, com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcela de recursos superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da Receita Correntes Consignada na Lei do Orçamento.

 

Parágrafo Único – A despesa com pessoal, referida neste artigo abrangerá:

I – O pagamento de pessoal do Poder Legislativo inclusive o dos Agentes Políticos;

II – O pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-se os dos pensionistas e aposentados.

 

Art. 5º – A abertura de Créditos Suplementares ao Orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa.

 

Parágrafo Único – Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no artigo 43, §3º da lei nº 4320/64.

 

Art. 6º – As despesas com pessoal referidas no artigo 4º serão comparadas mês a mês com o percentual limite de 65% (sessenta e cinco por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.

 

Capítulo III

Da Manutenção e do Desenvolvimento do Ensino

 

Art. 7º – A Manutenção e ao desenvolvimento do Ensino Municipal é destinada à parcela de Receita resultante de impostos, superior a 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 1º – Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e dá União, mencionadas no artigo 2º, também se destinará a manutenção e ao desenvolvimento do Ensino, parcela superior a 25% (vinte e cinco por cento).

 

§ 2º – Sempre que ocorrer recebimento de Dívida Ativa proveniente de impostos, será também destinada parcela superior a 25% (vinte e cinco por cento) destinada a manutenção e ao desenvolvimento do Ensino Municipal.

 

Art. 8º – Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á obrigatoriamente, parcela superior a 25% (vinte e cinco por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do Ensino Municipal, proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao Orçamento, quando proveniente da receita de impostos.

 

Art. 9º – Aos alunos do Ensino pré-escolar e fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material escolar, didático-pedagógico e transporte do pessoal discente e docente, sendo as despesas respectivas admissíveis na parcela de 25% (vinte e cinco por cento) compulsório.

 

§ 1º – A garantia referida no artigo não exonera o município da obrigação de assegurar, suplementarmente, estes direitos aos alunos da rede municipal de ensino, na medida que a providência se torne necessária, de modo que esses alunos tenham os mesmos tratamentos a disposição daqueles, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação.

 

§ 2º – As despesas resultantes da suplementação alimentar e da assistência a saúde aos alunos dos níveis de Ensino mencionados CAPUT deste artigo e no parágrafo anterior, poderão correr a conta do percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) de que trata o artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa nº 02/91, de 14/fev./92, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 10 – Quando a rede oficial de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar da rede particular, ou na localidade mais próxima.

 

Art. 11 – A manutenção de bolsa de estudo e condicionada ao aproveitamento do bolsista, definido em lei especifica.

 

Capítulo IV

Das Subvenções Sociais

 

Art. 12 – As subvenções Sociais somente serão concedidas às entidades que sejam reconhecidas como de Utilidade pública e que dediquem suas atividades, primordialmente, aos programas de assistência ao ensino e/ou a manutenção da saúde as pessoas carentes.

 

Parágrafo Único – É condição indispensável que as entidades beneficiárias não aufiram lucros e nem remunerem seus diretores de qualquer nível.

 

Capítulo V

Das Disposições Gerais

 

Art. 13 – O Orçamento de 1995 contém;

I – Disponibilidade orçamentária para atender despesas decorrentes de eventuais aumentos dos quadros de pessoal autorizado nesta lei;

II – Dispositivos que regionalizam a administração do Município de modo a reduzir desigualdades porventura existentes;

III – Dotações orçamentárias necessárias ao cumprimento das metas, dos programas e dos projetos estabelecidos no Plano Plurianual de ação Governamental, ao Exercício financeiro a que se refira o orçamento.

 

Art. 14 – A lei orçamentária garantirá recursos destinados a execução de programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população, ainda que não contemplados no plano plurianual de ação governamental.

 

Art. 15 – A lei orçamentária somente consignará dotações destinadas ao início de obras, após a garantia de recursos para pagamento das obrigações patronais vincendas e dos débitos contraídos com a previdência social decorrentes de prestações ajustadas com o órgão, pertinentes as contas em atraso.

 

Art. 16 – Os órgãos da administração descentralizada que recebem recursos do Tesouro do Município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de cálculo que justifiquem os gastos, até o dia 1º de julho de 1995.

 

Art. 17- As operações de Crédito a título de antecipação de receitas somente serão contraídas quando se configurar iminente falta de recursos financeiros que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.

 

§ 1º – A contratação de operação de Crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III, da Constituição Federal.

 

§ 2º – Em qualquer dos casos a contratação de operação de crédito dependerá de prévia autorização legislativa.

 

Art. 18 – As compras e contratações de obras e /ou serviços somente poderão ser realizados havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo Processo Licitatório, quando exigível, nos termos da lei nº 8666, de 21 de maio de 1993, e Legislação posterior.

 

Art. 19 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 20 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando em vigor esta lei na presente data.

 

Martinho Campos, 21 de outubro de 1994.

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal