LEI Nº 1345/1994

 

 

“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente e dá outras providências”.  

 

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decretou, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica criado o Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente – CODEMA, órgão local consultivo e de composição colegiada, encarregado de assessorar o Poder Municipal em assuntos referentes à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

 

Art. 2º – Compete ao CODEMA:

I – Formular e faze cumprir as diretrizes da Política Ambiental do Município;

II – Elaborar e propor leis, normas, procedimentos e ações destinadas à recuperação, melhoria ou manutenção da qualidade ambiental, observados as legislações federal, estadual e municipal que regulam a espécie;

III – Fiscalizar o cumprimento das leis, normas e procedimentos a que se referem ao item anterior;

IV – Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativo `a defesa do meio ambiente, aos Órgãos Públicos, à Indústria, ao Comércio, à Agropecuária e à Comunidade e acompanhar sua execução;

V – Subsidiar a atuação do Ministério Público, quando de sua atuação prevista na lei nº 7347/85;

VI – Exercer o poder de Polícia, no âmbito da Legislação Ambiental Municipal;

VII – Julgar e aplicar as penalidades previstas em lei, decorrentes das infrações ambientais municipais;

VIII – Propor a celebração de Convênios, Contratos e Acordos com as Entidades Públicas e Privadas de Pesquisa e de atividades ligadas à defesa ambiental;

IX – Opinar sobre a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações Necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;

X – Manter o controle permanente das atividades poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que provoque impacto ou desequilíbrio ecológico;

XI – Identificar e informar à comunidade aos órgãos públicos competentes, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaças de degradação, propondo medidas para a sua recuperação;

XII – Promover, orientar e colaborar em programas educacionais e culturais com a participação da comunidade que visam a preservação da fauna, flora, águas superficiais e subterrâneas, ar e solo, sub solo e recursos não renováveis do Município;

XIII – Atuar no sentido de estimular a formação da consciência ambiental, promovendo seminários palestras e debates junto aos meios de comunicação e às entidades públicas e privadas;

XIV – Opinar sobre o uso e ocupação do solo urbano e parcelamento urbano, adequando a urbanização às exigências do meio ambiente e preservação dos recursos naturais;

XV – Sugerir à autoridade competente a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, cultural e arqueológico e áreas representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;

XVI – Realizar e coordenar as audiências públicas para julgamento das infrações, no âmbito municipal;

XVII – Receber as denúncias feitas pela população, diligenciando, no sentido de sua apuração, encaminhamento aos órgãos municipais e estaduais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;

XVIII – Localizar, reconhecer, mapear e inventariar em Cadastro os recursos naturais existentes no Município, estudando as espécies e essências nativas, suas aplicações e utilidades para controle das ações capazes de efetuar ou destruir o meio ambiente;

XIX – Propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos à pessoas ou instituições que houverem se destacado através de atos que tenham contribuído significativamente para a preservação e defesa do meio ambiente do Município;

XX – Emitir parecer conclusivo sobre os pedidos de alvará de localização e de licença de atividades utilizadoras de recursos ambientais dirigidos ao Município;

XXI – Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 3º – O CODEMA é composto pelos seguintes Membros:

I – Um representante do Quadro Funcional do Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

II – Um representante do Poder Legislativo, designado pelo Presidente da Câmara;

III – Um representante de Órgão da Administração Pública Estadual ou Federal que tenham dentre suas atribuições a proteção ambiental e que possuam representação no Município;

IV – Um representante de entidades civis e ambientalistas, indicado pelo Prefeito Municipal;

V – Representantes de setores organizados da sociedade civil, tais como: Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviços, Associações de Moradores;

VI – Pessoas de notório saber, dedicadas às atividades de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, em número de 02 (dois).

 

Art. 4º – O mandato de um terço dos Membros do CODEMA prevalecerá até 12 (doze) meses após a posse do novo Prefeito.

 

Art. 5º – A Função do Membro do CODEMA será considerada como Relevante Serviço prestado à Comunidade e exercida gratuitamente.

 

Art. 6º – Na primeira Reunião do CODEMA será eleita uma Diretoria provisória por um período de 06 (seis) meses, podendo ser oficializada transcorrida este período, desde que comprovada sua eficiência.

 

Art. 7º – O CODEMA se reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente por iniciativa do Presente ou da maioria de seus Membros.

 

§ 1º – As reuniões serão realizadas quando houver comparecimento de 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros, no horário designado na convocação de mais de 30 (trinta) minutos.

 

§ 2º – As definições serão tomadas por maioria absoluta dos votos.

 

§ 3º – O Membro do Conselho que faltar a 02 (duas) Reuniões consecutivas ou em 04 (quatros) alternadas, sem justificativa será declarado desligado do Conselho, podendo o Presidente, com a aprovação do Plenário, nomear seu substituto.

 

Art. 8º – O suporte administrativo indispensável à instalação e funcionamento do CODEMA será prestado diretamente pela Prefeitura.

 

Parágrafo Único – O suporte técnico será suplementarmente solicitado à Função Estadual do Meio Ambiente – FEAM.

 

Art. 9º – As despesas necessárias à instalação e funcionamento do CODEMA serão designadas no Orçamento da Prefeitura Municipal.

 

Art. 10 – Nos Municípios onde não existe o CODEMA, o prazo para a sua instalação será de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

 

Art. 11 – No prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua instalação o CODEMA submeterá à homologação do Prefeito Municipal o seu Regimento Interno que, após aprovado, será oficializado através de Decreto.

 

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Martinho Campos, 13 de Outubro de 1994.

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal