LEI Nº 1344/1994

 

“Autoriza isentar IPTU para os contribuintes com renda Familiar de até R$141,00 (cento e quarenta e um reais)”.  

 

 

O povo do Município de Martinho Campos/MG, por seus representantes legais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

                                

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a isentar o Imposto Predial Territorial Urbano, para os contribuintes proprietários, que residam no Imóvel, e que tenham Renda Familiar de até R$141,00 (cento e quarenta e um reais).

 

Art. 2º – O Contribuinte proprietário deverá comprovar sua Renda Familiar através de Declaração do Empregador, Recibo de pagamento, sendo que o Contribuinte autônomo deverá apresentar Declaração sob as penas da Lei.

 

Art. 3º – Somente fará jus à isenção o Contribuinte proprietário de um único imóvel residencial, devendo protocolar o Requerimento instruído dos documentos necessários à comprovação da isenção até a data do vencimento do imposto.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos/MG, 16 de Setembro de 1994.

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal