LEI Nº 1336/1994

 

“Regulamenta o Artigo 37, incisos I e IX da Constituição Federal no âmbito Municipal e dá outras providências”.  

 

 

O Povo do Município de Martinho Campos/MG, por seus representantes legais, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Para suprir necessidade de pessoal, no Serviço Público Municipal de Martinho Campos, poderá haver, pelo Prefeito Municipal, designação de pessoas para o exercício de Função Pública.

 

Art. 2º – A Contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, estará sujeita a Contrato Administrativo.

 

Art. 3º – A Contratação mencionada no Artigo anterior não ensejará que se considere o contratado como Servidor Público, nem constituirá vínculo empregatício.

 

Art. 4º – Os ocupantes de função pública, nos termos desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições dos Servidores Públicos Municipais, inclusive no tocante à acumulação de Cargos, empregos ou funções públicas.

 

Art. 5º – O horário de Exercício da Função e as atribuições do ocupante da Função Pública, são os previstos para os Cargos correspondentes.

 

Art. 6º – Nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos do Plano de Carreira da Prefeitura Municipal de Martinho Campos, exceto na hipótese de contratação de contratação de profissional de notória especialização, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.

 

Art. 7º – A contratação prevista no art. 2º desta Lei poderá se dar:

I – para atender situações declaradas de calamidade pública;

II – para permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização.

III – para combater surtos endêmicos e epidêmicos;

IV – para atender a situações sócio-econômicas e excepcionais;

V – para atender a termos de Convênios;

VI – para atividades referentes à saúde pública e a educação;

VII – prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;

VIII – casos de emergências, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento de situações que possam comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo à segurança, à educação, e a saúde de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares.

 

Art. 8º – A Contratação prevista no art. 2º desta lei, não poderá ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses.

 

Art. 9º – Ocorrerá a rescisão da Contratação:

I – a pedido do Contratado;

II – pela conveniência de Administração, a juízo da autoridade que a procedeu;

III – quando o contratado não cumprir convenientemente, as determinações da Administração.

 

Art. 10 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir créditos especiais ou suplementar dotações do orçamento vigente, no montante que se faça necessário, para possibilitar o cumprimento da presente lei, utilizando dotações do orçamento vigente, total ou parcialmente, bem como utilizando excesso de arrecadação ou superávit financeiro.

 

Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 15 de Junho de 1994.

 

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal