LEI Nº 1329/1994

 

 

“Autoriza a Prefeitura Municipal e Martinho Campos/MG a assinar Convênio com o IPSEMG”.

 

 

O Povo de Martinho Campos, por seus representantes legais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Prefeito e o Presidente da Câmara ficam autorizados à firmar, com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG, convênio próprio objetivando, nos termos, limites e condições da legislação estadual específica, a filiação previdenciária:

I – Dos Servidores investidos em função pública municipal respectivamente a Prefeitura, de entidade municipal autônoma e da Câmara Municipal;

II – De agente político do Município cuja filiação ao IPSEMG, esteja expressamente prevista em Lei estadual, inclusive Vice-Prefeito que efetivamente venha a exercer o cargo.

 

§ 1º – Com a filiação, o Município, sua entidade autônoma, o agente político de que trata o inciso II deste artigo, e os servidores investidos em função pública municipal, aderem ao regime previdenciário do IPSEMG, sujeitando-se às supervenientes modificações do mesmo.

 

§ 2º – No caso de entidade municipal autônoma, seu representante legal firmará o convênio juntamente com o Prefeito.

 

Art. 2º – A filiação obedecerá aos termos do respectivo Convênio, condições fixadas pelo Conselho Diretor do IPSEMG, e demais normas aplicáveis.

Art. 3º – Ficam autorizadas as providências orçamentárias, inclusive dotação de verbas, para atender ao parâmetro de contribuições e outros encargos decorrentes da execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 5º – Observado o disposto no art. 59 da Lei Estadual nº 9.380, de 18/12/1986, a presente Lei revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto Lei nº 59 de 16/05/1946, a Lei 278 de 13/06/1955 e a Lei 352 de 13/01/1958.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 03 de Março de 1994.

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal