LEI Nº 1319/1993

 

“Institui o Fundo Municipal de Saúde e dá outras Providências”  

 

O Prefeito Municipal de Martinho Campos, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de Martinho Campos aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Seção I

Dos Objetivos

 

Art. 1º – Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde, executadas ou coordenadas pelo Departamento Municipal de Saúde, que compreende:

I – O atendimento à saúde universalizado, integral regionalizado e hierarquizado;

II – A vigilância Sanitária;

III – A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo correspondentes;

IV – O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas federal e estadual.

 

Capítulo II

Da Administração do Fundo

Seção I

Da Subordinação do Fundo

 

Art. 2º – O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Encarregado Municipal de Saúde.

 

Seção II

Das Atribuições do Encarregado Municipal de Saúde

 

Art. 3º – São atribuições do Encarregado Municipal de Saúde:

I – Gerir  o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o conselho Municipal de Saúde;

II – Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;

III – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, o Plano de Aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

IV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, as demonstrações mensais da receita e despesa do Fundo;

V – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município as Demonstrações mencionadas no inciso anterior;

VI – Subdelegar competências aos responsáveis pelo estabelecimento de prestação de serviços de saúde que integram a Rede Municipal;

VII – Assinar cheques com o responsável pela Tesouraria, quando for o caso;

VIII – Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IX – Firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes recursos que serão administrados pelo Fundo.

 

Seção III

Das Atribuições do Coordenador do Fundo

 

Art. 4º – São atribuições do Coordenador do Fundo:

I – Preparar as demo
nstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Encarregado Municipal de Saúde;

II – Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referentes a empenhos, liquidação e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

III – Manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga do Fundo;

IV – Encaminhar à Contabilidade Geral do Município:

a)– mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b)– trimestralmente, os inventários de estoque de medicamentos e de instrumentos médicos;

c)– anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo.

V – Firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;

VI – Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de Saúde para serem submetidos ao Encarregado Municipal de Saúde;

VII – Providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeiro geral do Fundo Municipal de Saúde;

VIII – Apresentar ao Encarregado Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações mencionadas;

IX – Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;

X – Encaminhar mensalmente, ao Encarregado Municipal de Saúde relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;

XI – Manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde;

XII – Encaminhar mensalmente, ao Encarregado Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

Seção IV

Dos Recursos do Fundo

Subvenção I

Dos Recursos Financeiros

 

Art. 5º – São receitas do Fundo:

I – As transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social e do Orçamento do Estado como decorrência do que dispõe o art. 30, VII da Constituição da República;

II – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III – O Produto de convênios firmados com outras Entidades Financiadoras;

IV – O Produto da arrecadação da Taxa de Fiscalização Sanitária e de Higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;

V – As parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de Prestação de Serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de Lei e de convênios no setor;

VI – Doações em espécies feitas diretamente para este Fundo.

§ 1º – As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º – A liberação das receitas de transferências devem ser feitas no prazo máximo de 90 dias.

§ 3º – A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;

II – de prévia aprovação do Encarregado Municipal de Saúde.

 

Subvenção II

Dos Ativos do Fundo

 

Art. 6º – Constituem do Fundo Municipal de Saúde:

I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriunda das receitas especificadas;

II – direitos que porventura vierem a constituir;

III – bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;

IV – bem móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município;

V – bens móveis e imóveis doados ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde.

 

Parágrafo Único – Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo.

 

Subvenção III

Dos Passivos do Fundo

 

Art. 7º – Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do Sistema Municipal de Saúde.

 

Seção V

Do Orçamento e da Contabilidade

Subseção I

Do Orçamento

 

Art. 8º – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o programa de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.

§ 1º – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará, na sua elaboração e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 2º – O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

Subseção II

Da Contabilidade

 

Art. 9º – A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Sistema Municipal de Saúde, observados os padrões e normas estabelecidas na Legislação pertinente.

 

Art. 10 – A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitantemente e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos;

 

Art. 11 – A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

§ 1º – A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços.

§ 2º – Entende-se por relatórios  de gestão, os balancetes mensais de receitas e de despesas do Fundo Municipal da Saúde e  demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinentes.

§ 3º – As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município.

 

Seção VI

Da Função Orçamentária

Subseção I

Da Despesa

 

Art. 12 – Imediatamente após a promulgação da Lei do Orçamento, o Encarregado Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.

 

Parágrafo Único – As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite no orçamento e comportamento da sua execução.

 

Art. 13 – Nenhuma despesa será realizada sem necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único – Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decreto do Executivo.

 

Art. 14 – As despesas do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

I – Financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvimentos pelo Departamento ou com ele convencionados;

II – Pagamento de vencimentos, salários e gratificações ao pessoal dos órgãos u entidades de administração direta ou indireta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente Lei;

III – Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no parágrafo 1º do art. 199 da Constituição Federal;

IV – Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

V – Construção, reforma, ampliação ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;

VI – Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;

VII – Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;

VIII – Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art.1º da presente Lei.

 

Subseção II

Das Receitas

 

Art. 15 – A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.

 

Capítulo III

Disposições Finais

 

Art. 16 – O Fundo Municipal de Saúde terá vigilância ilimitada.

 

Art. 17 – As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias orçamentárias e eventuais créditos suplementares.

 

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Martinho Campos, 27 de outubro de 1993.

 

 

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal