LEI Nº 1297/1993

 

“Dispõe sobre o transporte individual de passageiros por auto-veículos de aluguel (táxi) no Município de Martinho Campos”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O transporte individual de passageiros por auto-veículos da categoria aluguel, serviço de táxi no Município de Martinho Campos constitui serviços de Utilidade Pública, e de acordo com o Código Nacional de Trânsito, compete à Prefeitura Municipal planejar, orientar, fiscalizar, bem como estabelecer o preço das corridas.

 

Art. 2º – A exploração do Serviço de táxi será outorgada pela Prefeitura Municipal mediante permissão a título precário a profissionais autônomos e a Órgão de Classe.

 

Art. 3º – Os veículos destinados à exploração do serviço de táxi  serão da categoria “automóvel”, dotados de 04  ou 02 portas e somente poderão circular com o instrumento de permissão até quando satisfaçam as exigências legais estabelecidas no Código Nacional de Trânsito e nesta Lei.

       

Parágrafo Único – Não poderão receber o primeiro emplacamento como táxi, veículos com mais de 08 anos de fabricação.

 

Art. 4º – O número de veículos no Município de Martinho Campos não poderá ultrapassar a proporção de 1,8 para cada 1000 habitantes.

 

§ 1º – A Prefeitura Municipal de Martinho Campos só permitirá novos emplacamentos de táxi após atingidas as proporções previstas neste artigo.

 

§ 2º – Para fins de verificação de dados populacionais, a Prefeitura Municipal louvar-se-á no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.

 

Art. 5º – Os veículos que cuida esta Lei somente poderão trafegar dirigidos por motoristas autônomos devidamente habilitados e neles matriculados bem como inscritos no Sindicato da Classe.

 

§ 1º – São absolutamente vedados o empréstimo e o aluguel da permissão da placa e do ponto de táxi.

§ 2º – Somente será permitido ao proprietário de veículos entregá-los a outrem para trafegar se este também for matriculado no mesmo veículo e inscrito no Sindicato da Classe, ficando o proprietário responsável por qualquer infração que o mesmo venha a praticar contra esta Lei e o Regimento Interno da Classe.

§ 3º – Os permissionários remeterão a este Órgão a relação nominal de seus condutores, mencionando o número do Certificado de Reservista, número da Carteira Profissional do Trabalho, filiação e endereço, quitação com as obrigações sindicais.

§ 4º – Esta obrigatoriedade será formalizada também, sempre que for admitido ou dispensado o motorista devendo ser apontada as razões da dispensa.

 

Art. 6º – A permissão para explorar o Serviço de táxi e a respectiva placa do veículo estarão vinculadas a um ponto de estacionamento de táxi.

 

Parágrafo Único – Na medida em que se tornar necessário, a Prefeitura Municipal de Martinho Campos ouvindo a Diretoria do Órgão Classista, criará novos pontos de estacionamento.

 

Art. 7º – O Proprietário permissionário de táxi no Município de Martinho Campos poderá transferir o táxi e a permissão para outrem, desde que faça mediante a transferência do emplacamento e do ponto de estacionamento.

 

Art. 8º – O motorista que abandonar seu ponto por mais de 90 dias consecutivos  durante o ano, a não ser em caso de viagem, doença devidamente comprovada a juízo do Órgão de Classe, perderá o direito ao mesmo.

 

Art. 9º – No caso de falecimento do permissionário profissional autônomo, não reunindo condições a viúva ou herdeiros, ou se não desejarem prosseguir na atividade, ou quando o veículo tocar a adjudicante em processo de inventário, poderá ser a permissão transferidas a terceiros, observando as disposições legais e re
gulamentos desta Lei.

 

Parágrafo Único – A viúva ou os herdeiros terão um prazo de duração do inventário para depois ter o prazo de 180 dias a contar do primeiro dia útil do término do inventário para regularizar a situação no Sindicato sob pena de cassação da permissão do estacionamento e da placa do veículo.

 

Art. 10º -No caso de alienação de veículo pelo proprietário autônomo, poderá este requerer a reserva da permissão por um período de 60 dias, prorrogáveis a critério da Municipalidade, de acordo com o Órgão Classista, ficando extinta a permissão, findo o prazo.

 

Art. 11º – Os táxis deverão oferecer segurança, higiene e conforto e para fiscalizar este aspecto, serão todos submetidos a vistorias especiais, em prazo regular ou então a qualquer momento, bastando uma determinação da autoridade, junto com a diretoria do Órgão da Classe.

 

Art. 12º – A delegacia de Polícia não poderá emplacar táxi sem a guia autorizativa da Municipalidade, de acordo com o Órgão Classista.

 

Art. 13º – Fica criado a partir da entrada em vigor da presente Lei, o Conselho Municipal de Trânsito, que será exercido por membros nomeados por ato do Prefeito, de acordo com o Órgão da Classe e tendo um representante da Câmara Municipal de Martinho Campos.

 

Parágrafo Único – É da competência do Conselho Municipal de Trânsito:

I – opinar pela sinalização das vias públicas;

II – criação de uma junta administrativa de recursos de infrações junto ao Departamento Estadual de Trânsito, em Belo Horizonte;

III – julgamento do motorista em inquérito administrativo;

IV – vistorias nos táxis de autônomos e de empresas;

V – aplicação das penalidades desta Lei e regulamentação que vão da advertência até a cassação da permissão;

VI – julgar os requerimentos feitos pelos motoristas no prazo de 15 dias, contados da data da entrega do requerimento;

VII – fazer solicitação e determinação;

 

Art. 14º – Dos deveres e obrigações dos motoristas.

I – conhecer as disposições desta Lei;

II – achar-se matriculado no veículo que dirige;

III – portar documentação alusiva à regularidade da circulação do veículo, à permissão, à matrícula, de quitação com as obrigações sindicais;

IV – portar-se com absoluta correção e perfeita urbanidade para com os usuários;

V – conhecer as vias e logradouros da cidade e localização de suas vilas;

VI – parar o veículo para embarque e desembarque do passageiro somente junto ao meio-fio e do lado direito da pista de rolamento para não prejudicar a livre circulação de outros veículos ou de pedestres para evitar acidentes;

VII – apanhar a bagagem do passageiro e acomodá-la no porta malas ou no interior do veículo, procedendo da forma inversa quando do desembarque;

VIII – não usar bebidas alcoólicas durante o serviço;

IX – não dirigir gracejos, gestos ou palavras obscenas a outrem durante o serviço;

X – não dormir no veículo.

 

Art. 15º – O Conselho Municipal de trânsito recolherá todas as placas e aprenderá todos os táxis que fizerem uso ilegal do mesmo.

 

Art. 16º – As tabelas de preço de corridas de táxi serão elaboradas pela Prefeitura Municipal, baseada na distância e qualidade da estrada e de comum acordo com o Sindicato da Classe.

 

Parágrafo Único – O motorista é obrigado a conservar no veículo a tabela de preços em vigor para mostrá-la ao usuário, se este o exigir.

 

Art. 17º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 18º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 14 de maio de 1993.

 

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal