LEI Nº 1350/1994

 

 

“Dispõe sobre o sistema de Atendimento à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco Pessoal e Social e também à Criança e Adolescentes Carentes psico-social e financeiramente, a ação da Prefeitura Municipal de Martinho Campos, conforme diretrizes do Governo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Fica criado o PROMAM – Programa Municipal de Atendimento a Crianças e Adolescentes em situação de risco pessoal e social, e carência psico-social e financeira, conforme diretrizes do Governo do Estado de Minas Gerais.

 

Art. 2º – O PROMAM compreende o trabalho integrado dos três sub-sistemas:

I – Sub-Sistema de Iniciação ao Trabalho, conforme proposta do PROMAM – MG, em cumprimento ao Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8069/90.

II – Sub-sistema de Proteção à Criança e ao Adolescente.

III – Sub-sistema Sócio-Educativo.

 

Art. 3º – Das Finalidades

I – O Sub-sistema de Indicação ao Trabalho visa à preparação e o encaminhamento de adolescentes na faixa etária de 14 a 18 anos, em de Risco Pessoal e Social e Carência psico-social e financeira para aprendizagem profissional diretamente no local de trabalho em: empresas, órgãos e entidades públicas e privadas – “Trabalho Aprendizagem”.

II – O Sub-sistema de Proteção à Criança e ao Adolescente busca garantir a sua proteção, sempre que os seus direitos reconhecidos na Lei forem ameaçados ou violados.

III – O Sub-sistema Sócio-Educativo, de competência do Estado, em articulação com a Prefeitura Municipal, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, Justiça da Infância e da Juventude, Entidades Governamentais, destina-se ao atendimento de adolescentes autores de ato infracional, objetivando sua recuperação e reabilitação, bem como dar oportunidade a adolescentes de baixa renda a aprendizagem de um ofício.

 

Art. 4º – A implantação e desenvolvimento do PROMAM far-se-á mediante ação integrada do Poder Público Municipal com os diversos segmentos da sociedade civil organizada.

 

Art. 5º – A Coordenação do PROMAM ficará a cargo da Prefeitura Municipal com a participação de órgãos e instituições governamentais e não governamentais:

I – Secretarias Municipais.

II – Empresas Públicas.

III – Empresas Privadas.

IV – Entidades de Classe Empresarial.

V – Organizações Não Governamentais.

VI – Instituições de Formação Profissional.

VII – Ministério do Trabalho.

VIII – Justiça da Infância e da Juventude.

IX – Ministério Público.

X – Conselho Municipal da Criança e do Adolescente.

XI – Conselho Tutelar.

XII – Programa Municipal de Ação Social.

XIII – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI.

       XIV – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC

XV – Serviço Nacional da Industria – SESI.

XVI – Diretoria Regional da SETAS.

 

Parágrafo Único – Será constituído o Núcleo Local de Coordenação e Operacionalização do PROMAM, com as seguintes atribuições:

– Identificar e cadastrar adolescentes na faixa etária de 14 a 18 anos, em situação de risco pessoal e social e também a criança e adolescentes carentes psico-social e financeiramente.

– Facilitar e / ou promover o atendimento bio-psico-sociopedagógico do adolescente tendo em vista a sua preparação e encaminhamento a empresa para o “Trabalho-Aprendizagem”.

– Articular junto à Polícia Militar ou outra instituição, sua participação no processo de preparação do Adolescente para o encaminhamento à empresa.

– Mobilizar empresas e/ou órgãos públicos para negociação de vagas para o Trabalho-Aprendizagem e captação de bolsa-auxílio.

– Elaborar Plano de Trabalho de acordo com a SETAS identificando número de adolescente em preparação e/ou em condições de encaminhamento ao “Trabalho-Aprendizagem”, identificando necessidades pertinentes a esse processo.

– Acompanhar e avaliar o processo de abordagem, preparação encaminhamento ao “Trabalho-Aprendizagem”, desligamento e encaminhamento a emprego.

 

Art. 6º – Os recursos do PROMAM derivam:

I – De dotações do orçamento municipal.

II – Do Fundo Municipal para a Infância e Adolescência.

III – De outras fontes públicas ou privadas, que lhe forem destinadas.

 

Art. 7º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir bolsas – auxilio para os adolescentes participante do Sub-Sistema de Iniciação ao Trabalho, conforme dispõem o Artigo 68 da lei nº 8069/90.

 

Parágrafo Primeiro – Fica a Prefeitura Municipal de Martinho Campos, ou Entidade Social designada, autorizada a conceder até 50 bolsa-auxílios para os adolescentes participantes do Sub-Sistema de Iniciação ao Trabalho.

I – A bolsa-auxílio de que trata este Artigo tem valor mensal do Salário-mínimo vigente, para o período de 08 horas diárias em empresas na condição de “Trabalho-Aprendizagem”.

II – O valor da bolsa-auxílio será fixado proporcionalmente na hipótese de período menor ao previsto no item anterior.

 

Parágrafo Segundo – O adolescente participante do Sub-Sistema de Iniciação ao Trabalho, que fizer jus a bolsa-auxílio será beneficiário de seguro de vida coletivo e terá direito a uniforme.

 

Parágrafo Terceiro – Os recursos destinados ao custeio dos benefícios: bolsa-auxílio, seguro de vida coletivo, e uniforme, serão provenientes do orçamento municipal, de doações de pessoas físicas e jurídicas, como também de outras fontes de financiamento.

 

Parágrafo Quarto – O beneficiário da bolsa-auxilio não terá vinculo funcional com a Prefeitura Municipal e/ou Entidade Social designada e perderá o direito a recebê-la, quando se desligar do Sub-Sistema de Iniciação ao Trabalho.

 

Parágrafo Quinto – A gestão administrativa e financeira dos recursos destinados à bolsa-auxílio e aos demais benefícios caberá a Prefeitura Municipal e ou a Entidade Social designada.

 

Parágrafo Sexto – O Sistema Único de Saúde, mediante convênio, prestará assistência médica aos participantes do Sub-Sistema de Iniciação ao Trabalho.

 

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos aos dezesseis dias do mês de dezembro de um mil novecentos e noventa e quatro (16.12.94).

 

 

José Márcio de Araújo

Prefeito Municipal