LEI Nº 1196/1989

 

“Dispõe sobre a estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Martinho Campos e dá outras Providências”.  

 

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Da Estrutura Administrativa Básica

 

Art. 1º – A Estrutura Administrativa Básica da Prefeitura Municipal de Martinho Campos compõe-se dos seguintes órgãos: (anexoI)

 

I-            Órgão de Assistência Imediata ao Prefeito:

a-   Gabinete do Prefeito

b-   Assessoria Jurídica

 

II-         Órgãos de Atividades-meio:

a-   Departamento de Administração

b-   Departamento Financeiro

 

III-       Órgãos de Atividades-fim:

a-   Departamento de Educação

b-   Departamento de Cultura, Esportes e Lazer

c-   Departamento de Saúde e Assistência Social

d-   Departamento de Agricultura e Abastecimento

e-   Departamento de Obras Públicas

 

Art. 2º – Os Órgãos integrantes da estrutura de que tratem os incisos II e III do artigo 1º desta Lei, obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:

I-            Departamento

II-         Serviço

III-       Seção

 

Art. 3º – Passam a integrar os Departamentos os seguintes serviços, Seções afins, conforme se segue:

– Departamento de Administração:

I- Serviço de Secretaria Geral

II- Serviço de Administração de Pessoal

a-   Seção de Protocolo

b-   Seção de Almoxarifado

 

– Departamento Financeiro:

I- Serviço de Contabilidade

II- Serviço de Tesouraria

a-   Seção de Cadastro e Tributação

 

– Departamento de Educação:

I- Serviço Municipal de Ensino

II- a- Biblioteca Pública

 

– Departamento de Cultura, Esportes e Lazer:

I- Praça de Esportes

a- Estádio Municipal

 

– Departamento de Saúde e Assistência Social:

I- Serviço Municipal de Saúde

a- Posto de Saúde

b- Hospital Municipal

 

II- Serviço Municipal de Assistência Social:

a-   Creche

b-   Centro Social Comunitário

 

– Departamento de Agricultura e Abastecimento:

I- Mercado Municipal

II- Matadouro Municipal

 

– Departamento de Obras públicas:

I- Serviço de Conservação de Estradas

II- Serviço de Obras e Saneamento Básico:

a-   Cemitério Municipal

b-   Conservação de Parques, jardins e limpeza pública

c-   Programa Habitacional.

 

Capítulo II

Da Competência dos Órgãos da Administração Básica

 

Art. 4º – Ao gabinete do Prefeito compete desenvolver a Política Social da Prefeitura; prestar assessoramento direto e apoio administrativo ao Chefe do Executivo, bem como assisti-lo em suas relações com os munícipes, dirigentes empresariais, entidades e associações de classes, órgãos do sistema administrativo municipal e demais esferas governamentais. Registrar e controlar as audiências do Prefeito, encaminhar os munícipes aos órgãos competentes da Prefeitura para solucionar ou atender as suas reivindicações; elaborar ou participar da elaboração supervisionando a redação final, do relatório anual das atividades da Prefeitura à Câmara Municipal; manter atualizada a agenda de tramitações de Projetos na Câmara e acompanhar as iniciativas e pronunciamentos dos Vereadores que tenham relação com as atividades da Prefeitura; fazer divulgar os fatos e atos da Administração Municipal, mantendo contatos com os veículos de comunicação disponíveis do Município; receber, minutar, expedir e controlar a correspondência do Prefeito; prestar relatório, mensagens e comunicados, despachos em geral de interesse da Prefeitura; coletar dados e informação s
obre a legislação federal e estadual de interesse para a administração do Município; preparar, diariamente, o expediente a ser assinado ou despachado pelo Prefeito, controlando os prazos e encaminhando para publicação quando for o caso; atender pessoalmente o Prefeito, providenciando o que se fizer necessário para lhe dar as devidas condições de trabalho; programar solenidades, expedir convites e anotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento dos programas; recepcionar visitas e hóspedes oficiais do Governo Municipal; organizar a agenda de atividades e programas oficiais do Prefeito e tomar as providências necessárias para sua observância; consolidar e dar redação final a pronunciamentos a serem feitos pelo Prefeito, através da imprensa, rádio ou outro veículo de comunicação; organizar o arquivo de documentos e papéis que interessam diretamente ao Prefeito, principalmente aqueles considerados de caráter confidencial; representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isto for credenciado; executar outras tarefas correlatas.

 

Art. 5º – Ao Departamento de Administração, compete coordenar e executar as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, cabendo-lhe especialmente, receber, distribuir, controlar o andamento e o arquivamento dos papéis da Prefeitura, recrutar, selecionar e treinar o pessoal, assim como incumbir-se das atividades de movimentação e registro; comprar, guardar e distribuir o material, promovendo sua padronização, tombar, registrar, inventariar e proteger os bens móveis, imóveis, semoventes e de natureza, e propriedade do Município ou sob sua custódia, administrar o edifício-sede da Prefeitura e outros de propriedade do Município. Elaborar Projetos de Lei, Decretos, Portarias e Atos do Executivo, com suas respectivas justificativas; preparar as razões de veto e elaborar informações que devem ser prestadas à Câmara Municipal. Receber e Protocolar pedidos encaminhados pelos Munícipes. Efetuar as compras e o controle em estoque na Prefeitura.

 

Art. 6º – Ao Departamento Financeiro compete executar as atividades relativas à administração financeira e contábil do Município, cabendo-lhe especialmente, cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e rendas municipais; receber, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município; promover o registro e os controles contábeis da administração financeira, patrimonial e orçamentária; elaborar a proposta orçamentária e controlar a execução do orçamento; fiscalizar os órgãos encarregados do dinheiro e de outros valores; assessorar o Prefeito em assuntos fazendários e na formulação da política financeira do Município.

 

Art. 7º – Ao Departamento de Educação compete planejar e executar as atividades relativas ao sistema educacional do Município, cabendo-lhe especialmente, criar e administrar os estabelecimentos de ensino do Município; programar e executar os serviços de orientação educacional e pedagógica; programar e executar as atividades de assistência ao educando; orientar, assistir, manter e administrar a biblioteca do Município.

 

Art. 8º – Ao Departamento de Cultura, Esportes e Lazer compete difundir e estimular a cultura e o civismo em todos os seus aspectos, bem como a pátria das atividades recreativas e dispor vias do Município; buscar recursos na iniciativas privada para a implantação de Projetos Culturais.

 

Art. 9º – Ao Departamento de Saúde e Assistência Social compete promover as atividades de assistência médico-social à população do Município mediante a administração de postos de saúde, hospitais ou entidades correlatas, e de promoção do bem-estar da comunidade; promover o levantamento dos recursos da comunidade, que possam ser utilizados no socorro a necessitados; fiscalizar a aplicação das subvenções consignadas no orçamento para entidades de assistência social; promover inspeções de saúde dos servidores municipais; realizar os serviço de fiscalização sanitária de acordo com a legislação respectiva.

 

Art. 10 – Ao departamento de Agricultura e Abastecimento compete administrar, feiras livres, o matadouro municipal e o mercado municipal; criar programas de incentivo à implantar projetos comunitários para abastecimento da população do Município de baixa renda.

 

Art. 11 – Ao departamento de Obras Públicas compete coordenar e executar as atividades relativas à elaboração de Projetos, construção e obras municipais que por sua natureza e características não forem contratadas com terceiros; promover ou executar obras de recuperação e conservação de edifícios e próprios municipais, pavimentar, abrir ruas, novas artérias e locos de esgotos sanitários do Município; executar os serviços de limpeza urbana e de conservação de parques, jardins e logradouros; administrar o cemitério do Município; administrar e operar a estação repetidora de TV; construir e conservar estradas, caminhos e pontes, segundo o Plano Rodoviário Municipal; guardar e controlar a movimentação e o uso das viaturas da Prefeitura e zelar pela sua conservação; fiscalizar os contratos relativos a serviços executados por terceiros; examinar processos ou documentos relativos a licenciamento para execução de obras, particulares, inclusive loteamentos arruamentos e parcelamentos de terrenos; autorizar a expedição de habite-se das novas edificações, loteamento, zoneamento e demais atividades de obras; criar programas de habitação para população de baixa renda do Município e buscar recursos para sua viabilização.

 

Art. 12 – À Assessoria Jurídica compete orientar o Prefeito Municipal nas questões judiciais, tais como causas trabalhistas, processos de desapropriação e outras questões legais pertinentes à administração municipal.

 

 

Capítulo III

Das Diretrizes do Desenvolvimento Municipal

 

Art. 13 – As atividades da Administração Municipal deverão ser adequadas planejadas, coordenadas e controladas sob a orientação e supervisão do Prefeito.

 

Art. 14 – A ação administrativa do Poder Executivo Municipal obedecerá o planejamento que vise promover o desenvolvimento físico, econômico, social e administrativo do Município, segundo estudos, pesquisas, planos e programas e projetos elaborados pelo órgão de planejamento, sob a orientação e a coordenação superior do Prefeito.

 

Art. 15 – A função de planejamento compreende a elaboração e a atualização dos seguintes instrumentos básicos:

I – Plano Geral de Governo

II – Orçamento-Programa

III – Orçamento Plurianual de Investimentos.

 

Parágrafo Único – Na elaboração e na execução de Planejamento Municipal guardar-se-á perfeita consonância com os planos, programas e projetos da União e do Estado.

 

Art. 16 – A administração Municipal promoverá a racionalização e a adequação sistemática da máquina administrativa e dos métodos de trabalho, tendo em vista a agilização da tomada de decisões e a melhoria na prestação de serviços.

 

Art. 17 – As atividades da administração municipal, especialmente a execução dos planos, programas e projetos de Governo, serão objeto de permanente coordenação.

 

§ 1º – A coordenação será exercida em todos os níveis da administração, mediante a atuação de cada órgão e das chefias subordinadas.

 

§ 2º – Os assuntos submetidos ao Prefeito deverão ser previamente coordenados com todos os setores neles interessados, mediante consultas, entendimentos e reuniões, de modo a sempre compreenderem soluções integradas e que se harmonizem com o Plano de Governo, traçado para o Município.

 

Art. 18 – Quando qualquer função de responsabilidade da Administração Municipal, for realizada por entidade pública ou privada, mediante delegação, convênio ou contrato, serão obrigatórios a programação e o controle das atividades da entidade em causa, estendendo-se estas exigências às entidades subvencionadas pelo Município.

 

Art. 19 – Com o objetivo de acelerar a ação administrativa e de reservar aos mais altos dirigentes as funções de planejamento, orientação, coordenação e controle, deverão ser observados os seguintes princípios de racionalidade:

I-            Todo assunto deverá ser decidido no mais baixo nível hierárquico.

II-         A autoridade competente não poderá excusar-se de decidir, protelando ou encaminhando o caso à consideração de outra autoridade.

III-       Os contatos entre as unidades administrativas, para fins de instrução de processos, serão feitos diretamente de órgãos para órgãos, com o devido controle do órgão competente.

 

Art. 20 – Na elaboração e na execução dos seus planos, programas e projetos a Prefeitura estabelecerá critérios de propriedade, segundo a essencialidade da obra ou serviço, tendo em vista o atendimento do interesse coletivo.

 

Art. 21 – A Prefeitura recorrerá a pessoas ou órgãos e entidades, do setor privado para a execução de obras e serviços sempre que aconselhável e admissível, ressalvando o interesse público, sob forma de contrato, permissão ou convênio, impedindo o crescimento desmesurado da máquina administrativa.

 

Art. 22 – A Prefeitura, evitará, sempre que possível o aumento do seu quadro de pessoal, procedendo a uma seleção rigorosa dos novos servidores, e promovendo a capacitação permanente do pessoal existente, mediante a adoção de uma política salarial coerente e realista.

 

Capítulo IV

Disposições Gerais e Transitórias

 

Art. 23 – Ficam criados todos os órgãos componentes da estrutura administrativa básica, mencionados nesta Lei os quais serão instalados e implantados de acordo com a necessidade e a conveniência da Administração.

 

§ 1º – À medida que forem sendo implantados os novos órgãos previstos, serão automaticamente extintos aqueles da estrutura anterior que a eles corresponderem, passando a integrar o acervo do novo órgão, os recursos materiais, instalações e equipamentos do órgão extinto.

 

§ 2º – O pessoal lotado nos órgãos em extinção, serão remanejados, de acordo com a necessidade dos serviços e segundo o planejamento de lotação de pessoal estabelecido pelo Departamento de Administração.

 

§ 3º – Os atuais cargos ou empregos em comissão serão mantidos, até que sejam adaptados à estrutura estabelecida ou venham a ser extintos ou transformados.

 

Art. 24 – O Prefeito, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, expedirá o Regimento Interno, disposto sobre a estrutura operacional, a competência e a vinculação das unidades administrativas previstas no artigo 1º e as atribuições dos dirigentes.

 

Art. 25 – O regime jurídico de pessoal e a organização do quadro de servidores da Prefeitura, serão estabelecidos em Lei especial.

 

Art. 26 – O Prefeito, mediante Decretos, Portarias, Circulares e ordens de serviço, estabelecerá normas de operação dos serviços administrativos, adotando rotinas, procedimentos, formulários e equipamentos que assegurem sua racionalização e produtividade.

 

Parágrafo Único – É da exclusiva competência do Prefeito a atribuição decisória dos casos a seguir:

I-            Autorização de despesa

II-         Nomeação, contratação de servidores a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria, bem como sua exoneração dispensa, rescisão e revisão de contrato

III-       Concessão de aposentadoria

IV-        Concessão contratual de serviço público ou de utilidade pública

V-          Permissão ou autorização para a execução de serviços públicos, a título precário

VI-        Permissão ou autorização para uso de bens municipais a título precário

VII-      Alienação de bens imóveis pertencentes  ao patrimônio municipal

VIII-   Aquisição de bens móveis

IX-        Celebração de convênios, contratos, acordos e ajustes.

 

Art. 27 – As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

 

Art. 28 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga
das as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 14 de abril de 1989.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal