LEI Nº 1194/1989

 

 

“Incorpora ao Tempo de Serviço do Funcionário Público da Prefeitura Municipal de Martinho Campos benefícios adquiridos com a Promulgação da Constituição de 1967”

 

 

O Povo do Município de Martinho Campos, MG, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Funcionário Municipal de Martinho Campos, que tenha ingressado no Serviço Público Municipal em data anterior a 15.03.67(Quinze de março de um mil novecentos e sessenta e sete), terá, para efeito de aposentadoria 62 (sessenta e dois) dias acrescidos em sua contagem de tempo de serviço, por ano de serviço prestado, a contar da data de sua posse, até a data de 15.03.1967 (Quinze de março de um mil novecentos e sessenta e sete) data da Promulgação da Constituição de 1967.

 

Parágrafo Único – Não incidirá nenhum outro direito sobre o tempo acrescido, que valerá somente para a sua aposentadoria.

 

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 03 de março de 1989.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal