LEI Nº 1186/1988

 

 

“Dispõe sobre contagem recíproca de tempo de Serviço Público Municipal e de atividades vinculadas ao regime da Lei nº 3.807/60, de 26 de agosto de 1960 (Hum mil novecentos e sessenta ) para efeito de concessão de beneficio.”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos/MG, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os Servidores Públicos Civis da Administração Direta e Indireta do Município de Martinho Campos/MG, que completarem 15 (quinze) anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal, terão direito de computar, para efeito de concessão de benefícios na forma da legislação vigente, o tempo de serviço prestado em atividades vinculadas ao regime da Lei nº 3.807, de 25 de agosto de 1960 e legislação subseqüente.

 

Art. 2º – O ônus financeiro decorrente caberá aos órgãos fazendários municipais.

 

Art. 3º – Aplicam-se à presente Lei, naquilo em que não colidirem, as disposições da Lei Federal nº 6.226, de 14 de julho de 1975.

 

Art. 4º – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60(sessenta) dias contados da data de sua publicação e entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao término desse prazo, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portando, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 28 de dezembro de 1988.

 

 

Paulino Luiz de Freitas

Prefeito Municipal