LEI Nº 1175/1988

 

“Autoriza a Concessão dos Serviços de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, Conforme Discrimina”.  

 

O Povo do Município de Martinho campos, por seus representantes decreta, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o poder Executivo autorizado a firmar contrato com o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Ibitira, deste Município, órgão de representação da comunidade local, criado na data de 22 de agosto de 1987 e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Pitangui, concedendo à mesma o direito de implantar, ampliar, administrar, explorar e operar diretamente e com exclusividade os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário da Comunidade de Ibitira, deste Município.

 

Parágrafo Primeiro – Ao afirmar o contrato de concessão autorizado pela presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a aderir formal e expressamente ao programa Estadual de saneamento Rural do Estado de Minas Gerais, se declarando inclusive de acordo com todas as exigências no que tange às exigências e obrigações originadas dos contratos e acordos (Loan Number 2532-BR) firmado entre a Caixa Econômica Federal, o Governo da União e o Bird (Banco Internacional para a Reconstrução e para o Desenvolvimento), para implantação, em Minas Gerais, do Programa de Saneamento Rural, bem como de todos os convênios e acordos subseqüentes.

 

Parágrafo Segundo – Ao aceitar a concessão dos serviços regulados pela presente Lei, o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Ibitira fica obrigado a firmar, com interveniência da Administração Municipal, Convênio de assistência e Cooperação Técnica com a Companhia de saneamento de Minas gerais – Copasa-MG, órgão executor para o estado de Minas gerais, do Programa de Saneamento Rural, tendo em vista a execução de obras, operação e manutenção dos serviços concedidos por esta Lei.

 

Parágrafo Terceiro – Os serviços concedidos pela presente Lei serão implantados, mantidos e operados de acordo com o(s) convênio (s) firmado no âmbito do Estado de Minas Gerais e da União, para operacionalizar o Programa Nacional de saneamento Rural e inclusive e de acordo com os Contratos BIRD 2532 – BR e com o que estabelece o Programa Estadual de Saneamento Rural, se submetendo às suas regras e condições essenciais e deverá presumir:

I-            elaboração de projetos implificados com tecnologia de baixo custo para obras de implantação, ampliação e melhoria do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, objeto da presente concessão, com o apoio e participação da comunidade;

II-         orientação técnica para as atividades de saneamento complementar junto à comunidade, a fim de que, com recursos próprios, ela possa equacionar seus problemas de controle de vetores, limpeza urbana e drenagem pluvial.

 

Art. 2º – Fica a administração Municipal autorizada a firmar com os órgãos da Administração Direta e da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, assim como da União os necessários convênios para implantação dos serviços concedidos pela presente Lei, ficando o município autorizado a participar dos investimentos necessários à implantação dos serviços, na forma exigida pelo Programa Estadual de Saneamento Rural.

 

Parágrafo Único – Fica o Município autorizado a adquirir todas as áreas necessárias à implantação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário concedidos pela presente Lei.

 

Art. 3º – O Conselho de Desenvolvimento comunitário de Ibitira participará dos investimentos necessários à implantação dos serviços concedidos na proporção de 30% (trinta por cento)do valor dos custos globais dos orçamentos finais dos projetos e obras, da forma seguinte:

I-            a participação inicial no custo dos investimentos fica fixada em 10% (dez por cento) do valor global dos orçamentos e será efetuada durante o custo de execução dos projetos e das obras e compreenderá:

a-   7,5% (sete virgulo cinco por cento) do valor dos i
nvestimentos durante o período de implantação dos serviços, quantia e valor que poderá ser paga em dinheiro, e/ou em materiais e/ou em mão-de-obra, podendo o Município e o Conselho de desenvolvimento comunitário negociar a melhor forma de quitação desta parcela;

b-   2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor do investimento, em forma de pagamento prévio em dinheiro à vista que se recolherá ao Tesouro do estado de Minas Gerais à disposição da conta .

 

II-         O restante da participação estimulada no caput deste artigo, na proporção de 20% (vinte por cento) será pago ao Tesouro do estado de Minas Gerais, à disposição do , conta nº em 216 (duzentos e dezesseis) prestações mensais de igual valor e da forma seguinte:

a-   o prazo final para pagamento de todo o valor estipulado no inciso II deste artigo é de 18 (dezoito) anos, com um prazo de carência de 6 (seis) meses, excluído deste prazo o período de preparação de projetos, implantação das obras e serviços;

b-   sobre cada prestação incidirão juros de no mínimo 8,5% (oito vírgula cinco por cento) ao ano, que se aplicarão sobre o saldo devedor da participação total aqui estipulada.

c-   o saldo devedor será ajustado em relação à inflação, pela forma que a legislação específica permitir.

 

Parágrafo Primeiro – O Município de Martinho Campos se obriga a responder, diretamente junto aos órgãos financeiros do Estado de Minas Gerais pelo pagamento dos valores estipulados no inciso II deste artigo, se obrigando a recolher ao Tesouro Estadual e por conta do os valores referentes à participação do Conselho de desenvolvimento Comunitário e na forma como se instituir no contrato de concessão e nos demais documentos que constituem o Programa Estadual de Saneamento Rural.

 

Parágrafo Segundo – para fazer face às obrigações estipuladas no Parágrafo Primeiro deste artigo, o Município exigirá da Concessionária o pagamento de todas as parcelas que lhe são exigidas a título de participação nos investimentos para implantação dos serviços concedidos por esta Lei.

 

Parágrafo Terceiro – O Conselho de Desenvolvimento Comunitário, na condição de Concessionária dos serviços, estará obrigada a repassar ao Município, para pagamento ao Tesouro do Estado de Minas Gerais, os valores estipulados no inciso II deste artigo e exigidos da Concessionária a título de participação da Comunidade nos investimentos para implantação dos serviços concedidos por esta Lei.

 

Art. 4º – A participação instituída no inciso I do artigo 3º desta Lei poderá ser negociada diretamente com a Administração Municipal, que poderá se desincumbir diretamente destas obrigações, dispensando deste ônus o Conselho de Desenvolvimento Comunitário.

 

Parágrafo Único – O Convênio de Assistência e Cooperação Técnica a ser firmado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG fixará condições gerais para o pagamento das parcelas estipuladas no inciso II, alínea “a” e “b” do artigo 3º desta Lei.

 

Art. 5º – Fica o Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Ibitira, autorizado a cobrar dos usuários dos serviços concedidos por esta lei as tarifas necessárias à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro da concessão e de forma a garantir:

I-            O pagamento ao Tesouro do Estado de Minas Gerais das parcelas estipuladas no inciso II, alínea “a” e “b” do artigo 3º desta Lei;

II-         O pagamento de despesas de manutenção, operação e expansão dos serviços, aí incluídos salários e custos social de contratos de trabalho;

III-       O retorno dos investimentos efetuados com as obras de implantação dos serviços, inclusive recomposição do Capital investido;

IV-        O pagamento dos serviços de cooperação e assistência técnica a ser prestado pela COPASA MG, conforme se estipular em convênios.

 

Parágrafo Primeiro – As tarifas estipuladas para os serviços, objeto da presente concessão,observarão, sempre a finalidade social dos serviços concedidos e estarão sempre limitadas à capacidade contributiva dos usuários. Observadas as cautelas legais, a administração Municipal poderá, quando necessário e desde que devidamente comprovado, subsidiar as tarifas dos usuários de menor poder aquisitivo, defeso a concessão de isenção tarifária.

 

Parágrafo Segundo – As tarifas serão reajustadas periodicamente, visando manter as condições econômicas e financeiras da concessão.

 

Art. 6º – O Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Ibitira se obriga:

a-   A manter e conservar os serviços, objeto da presente concessão, inclusive as redes, máquinas, equipamentos e todo o patrimônio afetado pelo sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, objeto da presente concessão devendo, sempre que necessário, providenciar reparos e manutenções de acordo com as práticas usuais aos serviços de utilidade pública;

b-   Exigir, de todos os usuários, as tarifas estipuladas pelo artigo 5º da presente Lei;

c-   A promover o crescimento e expansão dos serviços, de forma a atender ao crescimento populacional de Ibitira deste Município.

 

Parágrafo Único – A administração Municipal de Martinho Campos para aprovação de novos loteamentos no Distrito de Ibitira, exigirá, como condição para o parcelamento e/ou urbanização da área loteada, prévia implantação de projetos completos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, os quais deverão se submeter ao prévio exame da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG e do Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Ibitira, e que, ao final, deverão ser incorporados, sem nenhum ônus, pelo sistema público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário concedidos por esta Lei.

 

Art. 7º – Em razão da função social da presente concessão e do próprio objeto social da entidade, fica concedido isenção de todos os tributos, taxas e demais contribuições Municipais ao Conselho de Desenvolvimento Comunitário de Ibitira, devendo a isenção tributária estipulada pela presente Lei perdurar pelo tempo que se tornar necessária a que a beneficiária cumpra seus objetivos sociais.

 

Art. 8º – O prazo da presente concessão é de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por igual período, sucessivamente enquanto houver interesse das partes.

 

Parágrafo Primeiro – Por motivos de interesse e por razões de ordem pública a presente concessão poderá ser revogada a qualquer tempo, essencialmente se a concessionária dos serviços se tornar inadimplente com as cláusulas e condições da presente concessão.

 

Parágrafo Segundo – Caso venha a presente concessão ser revogada, o Município de Martinho Campos assumirá todas as obrigações originadas da presente concessão e vinculadas ao Programa Estadual de Saneamento Rural, inclusive aquelas estipuladas para com o Tesouro do Estado de Minas Gerais, assim como as constantes de obrigações assumidas pela concessionária para com a COPASA MG.

 

Art. 9º – Rescindida ou revogada a presente concessão, nos termos estipulados no artigo 8º desta Lei, os serviços poderão, a critério da Administração Municipal, ser concedidos a terceiros, mediante prévio entendimento com os órgãos financiadores e executores do Programa Estadual de Saneamento Rural do Estado de Minas Gerais.

 

Parágrafo Único – Ao aderir ao Programa Estadual de Saneamento Rural do Estado de Minas Gerais, o Município de Martinho Campos, se obriga a cumprir todas as condições estipuladas pelos Agentes Financeiros do Programa e pelos órgãos incumbidos de sua execução, nos limites estipulados na presente Lei e pelos contratos e convênios dela derivados.

 

Art. 10 – Findo o prazo da presente concessão, ou de sua eventual prorrogação, todos os bens que direta ou indiretamente, estejam afetados pela prestação de serviços, se reverterão, gratuitamente, ao domínio Municipal, devendo o Município assumir também o pessoal e as obrigações, pecuniárias ou não, a elas vinculadas.

 

Parágrafo Único – A revogação ou rescisão da presente concessão de forma unilateral e/ou por razões de interesse público obrigará ao Município às indenizações de lei, inclusive por danos ao patrimônio e/ou aos interesses de terceiros.

 

Art. 11 – Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de serviços da Concessionária qual deverá ser aprovado pela Administração Municipal.

 

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 14 de Junho de 1988.

 

 

 

Paulino Luiz de Freitas

Prefeito Municipal