LEI Nº 1173/1988

 

 

“Autoriza o Prefeito Municipal de Martinho Campos a Fazer Indenizações aos servidores da CNEC- Campanha Nacional de Escolas da Comunidade e dá outras Providências”  

 

O Povo do Município de Martinho Campos MG, por seus representantes aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal de Martinho Campos MG, autorizado a arcar com as despesas de indenização dos servidores da CNEC- Campanha Nacional de Escolas da Comunidade de Martinho campos, cujas atividades serão transferidas para a Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.

 

Parágrafo Único – As indenizações somente poderão ser efetivadas após a Secretaria da Educação assinar compromisso de transferência da escola para a sua responsabilidade.

 

Art. 2º – O Sr. Prefeito fica autorizado a negociar com os servidores da CNEC, podendo indenizá-los até o limite de 60% (sessenta por cento) dos seus direitos trabalhistas, incluindo nessas negociações os servidores que já se encontram na justiça do trabalho, desde que seja de seus interesses e da Prefeitura Municipal.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Martinho Campos, 28 de abril de 1988.

 

Paulino Luiz de Freitas

Prefeito Municipal