LEI Nº 1262/1991

 

“Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Dos Objetivos

 

Art. 1º – Fica Instituído o Conselho Municipal de Saúde – CMS em caráter permanente, como Órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito Municipal.

 

Art. 2º – Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

I – definir as prioridades da saúde;

II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

III – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

IV – propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

V – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;

VI – definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;

VII – definir critérios para a elaboração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;

VIII – apreciar previamente os contratos e convênios no inciso anterior;

IX – estabelecer diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privados, no âmbito do SUS;

X – elaborar o seu Regimento Interno;

XI – outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

Capítulo II

Da Estrutura e do Funcionamento

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º – O CMS terá a seguinte composição:

I – do Governo Municipal:

a- representante do Departamento Municipal de Saúde;

b- representante do Departamento Municipal da Fazenda;

c- representante do Departamento Municipal da Educação.

 

II – dos Prestadores de Serviços Públicos e Privados:

a-   representante do SUS no âmbito estadual e ou federal existentes no Município;

b-   representante dos prestadores privados contratados pelo SUS;

c-   representantes dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS.

 

III – dos Trabalhadores do SUS:

a-   representante das entidades de trabalhadores do SUS.

 

IV – dos Usuários:

a-   representante das Entidades ou Associações Comunitárias;

b-   representante dos Sindicatos e Entidades Patronais;

c-   representante dos Sindicatos e Entidades de Trabalhadores;

d-   representante das Associações de Portadores de deficiência e patologias.

§ 1º – A cada titular do CMS corresponderá um suplente.

§ 2º – Será considerada como existente, para fins de participação no CMS, a Entidade regularmente organizada.

§ 3º – A representação dos trabalhadores do SUS no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das Entidades representativas das diversas categorias.

§ 4º – O número de representantes de que trata o inciso IV do presente artigo não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS.

 

Art. 4º – Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação;

I – da autoridade estadual ou federal correspondente, no caso da representação de órgãos estaduais ou federais;

II – das respectivas Entidades nos demais casos.

§ 1º – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.

§ 2º – O Diretor Municipal de Saúde é Membro nato do CMS.

§ 3º – Na ausência ou impedimento do Presidente a Presidência do CMS será assumida pelo seu Suplente.

 

Art. 5º – O CMS reger-se-á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus Membros:

I – o exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;

II – os membros do CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano.

III – os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da Entidade ou autoridade responsável apresentada ao Prefeito Municipal.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 6º – O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I – o Órgão de deliberação máxima é o Plenário;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;

III – para a realização das Seções será necessária a presença da maioria absoluta dos Membros do CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

IV – cada Membro do CMS terá direito a um único voto na Sessão Plenária;

V – as decisões do CMS serão consubstanciadas em Resolução.

 

Art. 7º – O Departamento Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

 

Art. 8º – Para melhor desempenho de suas funções, o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – consideram-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membros;

II – poderão ser convidados pessoas ou entidades ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

III – poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membro do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

 

Art. 9º – As Sessões Plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

Parágrafo Único – As Resoluções do CMS, bem como temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. 10 – O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11 – Fica o Prefeito Municipal autorizado a usar dotações próprias do Orçamento vigente para prover as despesas com a instituição do Conselho Municipal de Saúde.

 

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 16 de dezembro de 1991.

 

 

José Dalton Vital de Silva

Prefeito Municipal