LEI Nº 1251/1991

 

“Dispõe sobre a criação da Guarda Mirim no Município de Martinho Campos”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a constituir a Guarda Mirim no Município de Marinho Campos.

 

§ 1º – A investidura nos Cargos da Guarda Mirim se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º – O Chefe do Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º – O regulamento disporá sobre o acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho.

 

Art. 2º – Para fazer face às despesas constantes do artigo anterior, o Prefeito Municipal abrirá Créditos Especiais anulando, parcial ou totalmente, dotações do Orçamento vigente.

 

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 26 de junho de 1991.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal