LEI Nº 1242/1991

 

“ Dispõe sobre a Contagem Recíproca de Tempo de Serviço Público municipal e de Atividade vinculada ao Regime da Lei nº 3807/60, de 26 de agosto de 1960, para efeito de concessão de benefícios”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Os Servidores Públicos Civis da Administração Direta e Indireta do Município que completarem 03 (três) anos de efetivo exercício no Serviço Público Municipal terão direito de computar, para efeito de concessão de benefícios, na forma da legislação vigente, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao Regime da Lei nº 3807, de 26 de agosto de 1960 e legislação subseqüente.

 

Art. 2º – O ônus financeiro decorrente caberá aos Órgãos Fazendários Municipais.

 

Art. 3º – Aplicam-se à presente Lei, naquilo em que não colidirem, as disposições da Lei Federal nº 6226, de 14 de julho de 1975.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 15 de março de 1991.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal