LEI Nº 1157/1987

 

“Autoriza a Concessão dos Serviços de Abastecimento de Água do Distrito de Ibitira do Município de Martinho Campos.”  

 

O Povo do município de Martinho Campos por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para exploração dos serviços de abastecimento de água da Sede do Município, celebrado com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais – COPASA MG, em 06 de Novembro de 1981, para conceder, também a COPASA MG, o direito de executar e explorar com exclusividade, pelo prazo de 30 anos a contar da data de assinatura do Termo Aditivo aqui referido, os serviços de abastecimento de água da sede Urbana do Distrito de Ibitira, deste Município.

 

Art. 2º – Em virtude da disposição contida no artigo anterior, fica prorrogado o prazo fixado no art. 1º da Lei Municipal nº 1048 de 16/07/1981, autorizativa da Concessão para exploração dos serviços de abastecimento de água da Sede do Município, por temo coincidente com o prazo estabelecido para a concessão dos serviços de abastecimento de água da Sede Urbana do Distrito de Ibitira a que se refere esta Lei.

 

Art. 3º – O Município participará financeiramente da implantação, operação, expansão e melhorias do sistema de abastecimento de água concedido nos termos desta Lei, da forma seguinte:

 

I-            Desapropriação de todas as áreas necessárias à implantação e expansão dos serviços concedidos, transferidos as mesmas ao patrimônio da concessionária;

II-         Fornecimento de mão de obra, materiais, máquinas e equipamentos necessários à implantação, expansão e melhorias dos serviços;

III-       Fornecimento de recursos em dinheiro referente à parte dos custos da implantação, expansão e melhoria dos serviços que deverão ser pagos em parcelas mensais, conforme se estipular no instrumento de concessão ou da melhor forma que as partes resolverem estipular em convênios específicos;

IV-        Pagamento mensal das despesas de energia elétrica e/ou de pessoal e respectivos encargos sociais, durante o prazo da concessão e limitada esta contribuição a apenas à cobertura do déficit financeiro e operacional do sistema.

 

Parágrafo Primeiro – Limitada a contribuição do inciso quarto deste artigo ao déficit financeiro e operacional dos serviços concedidos, ela cessará e o Município dela se desobrigará quando o sistema se tornar auto sustentável, em termos econômicos e financeiros.

 

Parágrafo Segundo – A participação financeira do município, na forma estipulada nos incisos I, II e III deste artigo, para implantação, expansão e melhoria dos serviços concedidos, lhe será creditada em conta de participação acionária no capital social da Concessionária que emitirá em contra-partida, títulos múltiplos que representem ações preferenciais nominativas correspondentes ao valor dos recursos efetivamente despendidos pelo erário municipal. Para os fins deste parágrafo, o município e a concessionária concertarão, sempre que necessário, o devido encontro de suas contas.

 

Parágrafo Terceiro – O Município e a Concessionária poderão assinar convênios específicos para viabilizar a aplicação do disposto neste artigo e em seus incisos e parágrafos. A participação referida neste artigo será quantificada pelas partes, após os respectivos estudos de viabilidade.

 

Art. 4º – Aos serviços concedidos pela presente Lei será aplicado  o mesmo regime tarifário que se aplica para a concessão dos serviços de abastecimento de água da Sede do Município.

 

Art. 5º – Aplicam-se à presente concessão, no que couber, as demais disposições da Lei Municipal nº 1048 de 16/07/1981, e do contrato de concessão dos serviços de abastecimento de água da sede do Município.

 

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Martinho campos, 13 de fevereiro de 1987.

 

 

Paulino Luiz de Freitas

Prefeito Municipal