LEI Nº 1005/1979

 

 

 

“Modifica o Inciso III da Lei nº 940, de 12.11.75”

 

 

A Câmara Municipal de Martinho campos decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – A Taxa de Utilização da Rodoviária Municipal será cobrada nos seguintes termos: Linha 112: I- Até Pitangui, Cr$1,00 (um cruzeiro); II- Até Pará de Minas, Cr$1,50 (um cruzeiro e cinqüenta centavos) III- Até Belo Horizonte, Cr$2,00 (dois cruzeiros) Linha 579: I- Para Bom Despacho, Cr$1,00 (um cruzeiro); II- Para Abaeté, Cr$1,00(um cruzeiro) Linha 931: I- Até Bom Despacho, Cr$1,00 (um cruzeiro); II- Até Divinópolis, Cr$1,50 (um cruzeiro e cinqüenta centavos) Linha 777: I- Até Pompéu, Cr$1,00 (um cruzeiro); II- Até Curvelo, Cr$1,50 (um cruzeiro e cinqüenta centavos)

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 21 de agosto de 1979.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal