LEI Nº 1001/1979

 

 

“Dispõe Sobre Aprovação de Projetos de Loteamentos às Margens das Rodovias e dá Outras Providências”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Sem prejuízo das demais exigências legais aplicáveis, os projetos de loteamentos e terrenos localizados às margens da rodovia Federal somente poderão ser aprovados pelo órgão competente da Prefeitura se estiver prevista a construção de rua lateral, com 15ms de largura, no mínimo, paralelamente à divisória da rodovia, situando-se na parte interna do loteamento projetado, reservada ainda, uma largura suplementar de 5ms ao longo da cerca a fim de permitir a preservação desta ou outras operações de conservação que se fizerem necessária para o DNER.

§ Único – A rua lateral a que se refere o presente artigo se destinará não só à circulação urbana e intercomunicação das outras ruas do loteamento, mas também a canalização do tráfego desse loteamento para o acesso (ou acessos concedidos pelo DNER) à cidade, ficando assim, vedados quaisquer outros acessos, individuais ou coletivos, do loteamento à rodovia confrontante, sob qualquer pretexto.

Art. 2º – Quando o crescimento populacional de áreas loteadas em ambos os lados da rodovia federal acarretar a necessidade de sua travessia em outro ponto, que não o (s) do (s) acesso (s) existente (s), a Prefeitura solicitará do DNER a construção de interseção de seguração (rotula ou trevo a níveis diferentes) ficando a critério daquele órgão a decisão final quanto à execução da obra e sua melhor localização e tipo em função de tráfego no cruzamento.

Art. 3º – A Prefeitura deverá manter a principal via urbana que conecta com a rodovia em perfeitas condições de tráfego, adotando, sempre que possível, o mesmo nível técnico da rodovia, inclusive quanto à largura, tipo de pavimento e sistema de drenagem.

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 27 de julho de 1979.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal