LEI Nº 0994/1978

 

 

 

“Dispõe Sobre Cobrança de Taxa de Calçamento e Meio-fio”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a cobrar dos contribuintes beneficiados com o serviço de calçamento e meio-fio, as seguintes taxas: Taxa de calçamento com Broquete 80,00 o m2, à vista; Taxa de Calçamento com Paralelepípedo 70,00 o m2, à vista; Taxa de Calçamento com Poliedro 50,00 o m2, à vista; Taxa de Construção de Meio-fio 40,00 o m2, o metro linear.

§ 1º – O contribuinte será responsável pelo pagamento de 1/3 (um terço) do serviço, no tocante ao calçamento, observadas as medidas da rua e a frente de sua propriedade, em m2.

§ 2º – Quanto ao meio-fio, o contribuinte pagará a totalidade do número de metros, de conformidade com a medida da frente de sua propriedade, em metro linear.

Art. 2º – O contribuinte poderá pagar o montante de seu débito em prestações mensais, de acordo com a seguinte Tabela: Tipo de serviço Aumento Prestação Broquete 20% 10% Paralelepípedo 20% 10% Poliedro 20% 10% Meio-fio 20% 10%

Art. 3º – Fica revogada a Lei nº 959, de 09 de julho de 1976.

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor, na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 24 de outubro de 1978.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal