LEI Nº 0991/1978

 

 

“Autoriza o Município de Martinho Campos, por seu Prefeito Municipal, contrair financiamento junto à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais”

 

O Povo do Município de Martinho campos, por seus representantes, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a presente Lei:

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal de Martinho Campos autorizada a contrair financiamento no valor de até Cr$743.000,00 (setecentos e quarenta e três mil cruzeiros) junto à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – O financiamento a que se refere o artigo 1º desta Lei, será utilizado na execução das obras da linha de Distribuição de Energia Elétrica de Martinho Campos ao Distrito de Ibitira e Rede de Distribuição do Distrito de Ibitira. Parágrafo Único – De conformidade com os projetos, orçamentos e especificações elaborados pelo Departamento de Água e Energia do Estado de Minas Gerais – DAE, é o seguinte o preço da obra: Cr$1.254.857,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e cinqüenta e sete cruzeiros) .

Art. 3º – A Prefeitura se obriga a pagar o financiamento a que se refere a presente Lei a juros de 10% (dez por cento) mais a taxa de expediente de 2% (dois por cento) ambos calculados pelo Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) no prazo de até 120 (cento e vinte) meses, pelo Plano de Correção Monetária Trimestral, de acordo com os índices de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional criados pela Lei nº 4.357/66 e com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 949 de 13.10.69, combinado com o artigo 1º do Decreto-Lei nº 30.08.66.

Art. 4º – No contrato em que se pactuar o financiamento com a caixa Econômica do Estado de minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar: I – Ao resgate do débito na forma do art. 30 supra. II – Ao pagamento de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida que lhe for entregue pela Caixa Econômica do estado de minas Gerais, sendo devidos, juros e correção monetária a partir da assinatura do contrato, e inclusive durante o período de carência, se houver. III – Ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além dos juros contratuais calculados sobre os valores em atraso devidamente corrigidos monetariamente, mesmo que não exista cláusula específica. IV – Ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor do financiamento, custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário, em virtude de inadimplente de obrigações contratuais. V – Ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com o produto do financiamento, a qual será levada a efeito pelo Serviço de Engenharia da Caixa Econômica, ou por quem ela indicar. VI – A remeter à Caixa Econômica, mensalmente, um relatório detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo Engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito Municipal. VII – Ao depósito, na Agência da Caixa Econômica deste Município, das rendas dos serviços a serem executados com o produto do financiamento, bem como a autorizar que os valores das prestações de resgate do financiamento sejam debitadas na conta corrente em que se fizerem os depósitos previstos neste item, caso de interesse da Caixa Econômica do estado de Minas Gerais. VIII – A sacar os valores dos saldos credores por ventura existentes na conta aludida no item VII, acima, somente depois de prévio entendimento com a Caixa Econômica, tendo em vista a posição do seu débito decorrente do financiamento. IX – A do reajustamento das prestações de resgate, e do respectivo saldo devedor do financiamento na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 5º – Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dívida dela decorrente, a Prefeitura dará à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, as suas rendas provenientes da arrecadação das quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias que se lhe destinarem.

Parágrafo Primeiro – Através de procuração a Prefeitura autorizará à Caixa Econômica do estado de Minas Gerais, a receber ao banco encarregado do pagamento das quotas dadas em garantia do empréstimo, procuração essa que conterá poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimo. Parágrafo Segundo – A Prefeitura fornecerá, quando solicitamos, os documento necessários ou indispensáveis à instrução dos processos para recebimento das quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias.

Art. 6º – Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI, do art. 4º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, aplicando-se para o resgate, as mesmas condições previstas nesta Lei para a realização do empréstimo no valor autorizado. Parágrafo Único – O reajustamento previsto neste artigo ocorrerá, também, na hipótese da não conclusão das obras no prazo de 12(doze) meses, dentro do qual deverão ser realizadas.

Art. 7º – Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o Art. 1º, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e juros anuais do mesmo empréstimo.

Art. 8º – Poderá a Prefeitura dispender até Cr$743.000,00 (setecentos e quarenta e três mil cruzeiros), para ocorrer às despesas com a execução das obras previstas no Art. 2º, bem como os Cr$743.000,00 (setecentos e quarenta e três mil cruzeiros), para a realização do financiamento nesta Lei autorizado.

Art. 9º – As despesas previstas nesta Lei correrá por conta das dotações próprias do Orçamento vigente.

Art. 10º – A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sobre o financiamento autorizado nesta Lei.

Art. 11º – Fica revogada a Lei nº 985, de 31 de janeiro de 1978.

Art. 12º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação no “Minas Gerais”, Órgão Oficial do Estado.

Art. 13º – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura municipal de Martinho campos, 27 de junho de 1978.

 

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal