LEI Nº 0985/1978

 

 

“Autoriza a Prefeitura Municipal a Executar Obras, Contrair Empréstimo e dá Outras Providências”

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º – Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar as obras necessárias à Rede de Energia Elétrica para iluminação do Distrito de Ibitira, neste Município.

Art. 2º – Para a execução das obras previstas no artigo anterior, poderá a Prefeitura ajustar com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo no valor de Cr$1.254.857,00 (um milhão, duzentos e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e cinqüenta e sete cruzeiros), pagando à mesma os juros e taxas usualmente cobradas em operações com as municipalidades, de acordo com suas normas internas.

§ 1º – O empréstimo será contraído de forma a se liberar o seu valor de uma só vez e deverá ser liberado diretamente ao Departamento de Águas e Energia Elétrica de Minas Gerais – DAEE.

§ 2º – Se o empréstimo autorizado neste artigo for de valor inferior ao orçamento das obras autorizadas, a diferença será coberta com recursos próprios da Prefeitura.

Art. 3º – No contrato em que se convencionar o empréstimo com a Caixa Econômica do Estado de minas Gerais poderá a Prefeitura se obrigar: I – ao resgate do débito decorrente do empréstimo no prazo de ( ) anos, através de prestações mensais, calculadas pela Tabela Price, aos juros de 10% (dez por cento) ao ano e a taxa de serviços de 2% (dois por cento) também anual e sujeitas as prestações e o valor da dívida a correção monetária, trimestral, de acordo com os índices de variações das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, criados pela Lei nº 4.357/64; II – ao pagamento de juros de 10% (dez por cento) ao ano, calculados sobre cada parcela devidamente corrigida do valor mutuado que lhe for pela entregue Caixa Econômica, sendo devidos, juros e correção monetária a partir da data das liberações e inclusive durante o período de carência se houver; III – ao pagamento de juros monetários de 1% (um por cento) ao mês, além dos juros contratuais na hipótese de atraso das prestações de liquidação do empréstimo; IV – ao pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por cento) sobre o valor do saldo devedor do empréstimo, custas e demais despesas decorrentes da cobrança judicial ou amigável, se tal for necessário em virtude de inadimplemento de obrigações contratuais; V – ao pagamento das despesas com a fiscalização das obras a serem executadas com o produto do empréstimo, a qual será levada a efeito pelo departamento de Engenharia da caixa econômica, ou por quem ela indicar; VI – a remeter à Caixa Econômica mensalmente, um relatório detalhado sobre o andamento das obras, o qual será firmado pelo engenheiro responsável pelas mesmas e pelo Prefeito municipal; VIII – ao depósito, na Agência da Caixa Econômica deste Município, das rendas dos serviços a serem executados com o produto do empréstimo, bem como a autorizar que os valores das prestações de resgate do empréstimo sejam debitados na conta corrente em que se fizerem os depósitos previstos neste item; VIII – a sacar os valores dos saldos credores por ventura existentes na conta aludida no item VII, acima, somente depois de prévio entendimento com a Caixa Econômica, tendo em vista a posição do seu débito decorrente do empréstimo; IX – ao reajustamento das prestações de resgate, e do respectivo saldo devedor do empréstimo na forma permitida pela legislação vigente, baseando-se o reajustamento nas variações trimestrais das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.

Art. 4º – Em garantia, por todo o tempo da vigência do contrato de empréstimo e até a liquidação total da dívida dela decorrente, poderá a Prefeitura dar à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais as suas rendas provenientes da arrecadação do imposto sobre serviços de qualquer natureza, dos serviços cujas obras são autorizadas nesta Lei, bem como o produto das quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadoria e de cinqüenta por cento (50%) das quotas do Fundo de Participação dos Municípios que se lhe destinarem.

§ 1º – Através de procuração a Prefeitura autorizará a caixa Econômica do estado de minas Gerais a receber dos Bancos encarregados dos pagamentos das quotas dadas em garantia do empréstimo, procuração essa que conterá poderes que só se revogarão quando liquidada toda a dívida e as prestações vencidas do empréstimo.

§ 2º – A Prefeitura fornecerá, quando solicitados, os documentos necessários ou indispensáveis à introdução dos processos para recebimento das quotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e do Fundo de Participação dos Municípios.

Art. 5º – O contrato de empréstimo poderá prever a arrecadação direta, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, através da Agência deste Município, do imposto sobre serviços de qualquer natureza da competência deste Município, no caso de inadimplemento desta, com relação às obrigações contratuais e se os valores dados em garantia forem insuficientes, para cobertura do valor das prestações. § Único – Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, serão de responsabilidade da Prefeitura as despesas com a arrecadação, inclusive percentagem e comissões.

Art. 6º – Se a Prefeitura deixar de remeter os relatórios previstos no item VI, do artigo 3º, o empréstimo poderá ser reajustado ao valor que já tiver sido liberado pela caixa Econômica do estado de Minas Gerais, aplicando-se, para o resgate, as mesmas condições previstas nesta Lei, para a realização do empréstimo no valor autorizado. § Único – O reajustamento previsto neste artigo, ocorrerá, também, na hipótese da não conclusão das obras no prazo de ( ) meses, dentro do qual deverão ser realizadas.

Art. 7º – Os orçamentos municipais, durante o tempo da vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o art. 2º, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e juros anuais do mesmo empréstimo.

Art. 8º – Poderá a Prefeitura dispender até Cr$1.254.857,00 (um milhão duzentos e cinqüenta e quatro mil oitocentos e cinqüenta e sete cruzeiros) para ocorrer às despesas com a execução das obras previstas no artigo 1º, bem como Cr$1.254.857,00 (um milhão duzentos e cinqüenta e quatro mil, oitocentos e cinqüenta e sete cruzeiros) para a realização do empréstimo nesta Lei autorizado.

Art. 9 – Os orçamentos municipais, durante o tempo de vigência do contrato em que se ajustar o empréstimo a que se refere o art. 2º, consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias à amortização das prestações mensais, até a final liquidação do empréstimo.

Art. 10º – A Prefeitura elegerá o foro de Belo Horizonte para a solução das pendências sobre o empréstimo autorizado nesta Lei.

Art. 11º – Esta Lei entrará em vigor na datas de sua publicação no “Minas Gerais”, órgão oficial do Estado.

Art. 12º – Revogam-se as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 31 de janeiro de 1978.

 

 

José Dalton Vital da Silva

Prefeito Municipal