LEI Nº 0863/1973

 

 

“Autoriza Isenção de Multas”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica o poder Executivo, autorizado a conceder perdão de multas a todo o contribuinte em atraso que queira regularizar sua situação com esta Municipalidade.

 

Art. 2º – Para facilitar, poderá ser parcelado o débito maior em várias parcelas, não podendo, no entanto, cada uma ser menor que Cr$100,00 (cem cruzeiros) e, iniciado o pagamento, no primeiro mês de vigência desta lei.

 

Art. 3º – Os débitos menores e não parcelados, terão o prazo único de sessenta (60) dias, a contar da data da sanção desta Lei.

 

Art. 4º – O devedor que atrasar uma prestação, perderá o direito de parcelamento, sendo obrigado a recolher, o saldo de uma só vez.

 

Art. 5º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campo, 21 de fevereiro de 1973

       

 

Onofre Zacarias Corgosinho

Prefeito Municipal