LEI Nº 0751/1967

 

 

“Estabelece o Quadro Geral de Funcionários do Município, Fixa-lhes os Respectivos Vencimentos, Autoriza Realização de Despesas e Concessão de Subvenções e Auxílios e Contém outras Disposições”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Devidamente reestruturado, o Quadro Geral de Funcionários do Município e os respectivos vencimentos anuais, a partir de 1º de janeiro de 1968, passam a ser os seguintes:

 

Quadro Geral de Funcionários

Classificação         Pessoal Efetivo               Vencimentos Anuais

Nº de Cargos             Cargos                                NCr$

02         1          Secretário                                  1.440,00

             1         Auxiliar da Secretaria                   1.080,00

             1         Almoxarife                                  1.020,00

             3         Auxiliares-Téc. a NCr$30,00         1.080,00

             1         Porteiro-Contínuo 720,00             5.340,00

11         1         Coletor(ex Chefe Ser. Faz.)           1.440,00

            1          Auxiliar Adm.(A)                          1.080,00       2.520,00

12        1          Fiscal Geral                                  1.080,00

            1          Fiscal da Cidade                              840,00

            2          Fiscais de Distrito a NCr$40,00         960,00

            1          Encar. da Estação Rodoviária            780,00       3.660,00

16        1           Auxiliar Adm. (B)                            720,00          720,00

42        1          Fiscal Geral de O (ex chefe serv. de O) 1.416,00

           1           Motorista                                      1.080,00       2.496,00

61      14          Professoras a NCr$60,00               10.080,00     10.080,00

91       1          Encar. Geral do Serviço de Água         960,00

          1           Encar. Ser.de Água                            720,00        1.680,00

95       1          Jardineiro                                          720,00           720,00

 

Art. 2º – A parcela correspondente a “Vencimentos” incluída entre os proventos dos aposentados, nos termos do § 3º do artigo 118, da Constituição do Estado de Minas Gerais, permanentemente à dos cargos a atividade, é observada a respectiva paridade, passam a ser os seguintes, anualmente:

82   2    Tesoureiros a NCr$120,00    2.880,00    2.880,00

 

Art. 3º – Ficam revogadas todas e quaisquer concessões de porcentagens sobre a arrecadação geral do Município.

 

Art. 4º – As porcentagens sobre a cobrança da Divida Ativa serão de 20% (vinte por cento)e de 10% (dez por cento), respectivamente,sobre a dívida ajuizada e a não ajuizada, e serão incluídas nas respectivas guias de recolhimento, para crédito extra orçamentário do advogado procurador.

 

Art. 5º – Fica fixado em 5% (cinco por cento), o percentual por qüinqüênios administrativos, por efetivo exercício de serviço público ao Município.

 

Parágrafo Único – O funcionário prova de direito de qüinqüênio administrativo e o requererá pela forma regular, e somente ser-lhe a concedido a partir da data do deferimento do requerimento.

 

Art. 6º – O abono de família concedido pelo Município, na forma da lei, passa a ser fixado em NCr$0,50 (cinqüenta centavos) por dependente e mensalmente, respeitados os direitos atuais ao percentual de 7% (sete por cento).

 

Parágrafo Único – O funcionário apresentará prova de direito ao recebimento do abono a que se refere este artigo e requererá, pela forma regular, e somente ser-lhe a concedido o abono familiar, a partir da data do deferimento de requerimento.

 

Art. 7º – Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar todas as despesas incluída no orçamento do Município, quer sejam correntes ou de capital,bem como a conceder subvenções e auxílios, até o limite das respectivas dotações orçamentárias e eventuais créditos suplementares.

 

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 31 de outubro de 1967.

 

 

Geraldo Assis

Prefeito Municipal