LEI Nº 0654/1964

 

 

“Modifica os Artigos 7º,8º,9º,11º e 13º da Lei nº 308, de 6 de novembro de 1956 e Posteriormente Modificados pela Lei nº 439, de 27 de Outubro de 1959 e os artigos nº 5º, 6º, 10º, 12º e 14º da Lei nº 308”    

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam modificados os artigos 7º, 8º, 9º, 11º e 13º da Lei nº 308, de 06 de novembro de 1956 e posteriormente modificados pela Lei nº 439, de 27 de outubro de 1959 e os artigos nº 5, 6, 10, 12, 14 da Lei nº 308, os quais passam a ter a seguinte redação:

 

Art. 5º – O Imposto Territorial Urbano é exigível no Município à razão de 3% sobre o valor do imóvel.

 

§ 1º – Os Terrenos cedidos pela Prefeitura terão seis (6) meses de prazo para construção do prédio, perdendo, o requerimento , o direito, caso não o faço e durante este período nenhum lançamento e nenhum imposto será cobrado.

 

§ 2º – Observar-se-á, para cobrança do Imposto Territorial Urbano, a importância mínima de Cr$120,00.

 

Art. 6º – O Imposto Predial incide sobre os prédios situados nas zonas urbanas e suburbanas da Cidade e nos povoados à razão de 9% sobre o valor locativo.

 

§ 1º – O Imposto Predial e Territorial Urbano poderão ser pagos em duas (2) prestações, quando excederem de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) sendo a primeira prestação em março e a segunda em agosto de cada ano.

 

§ 2º – Observar-se-á para cobrança do Imposto Predial a importância mínima de Cr$120,00.

 

Art. 7º – o imposto dobre Indústria e Profissões da competência Municipal, será cobrado em cada exercício financeiro, à razão de 0,8% sobre o total da vendagem verificada no exercício imediatamente anterior, podendo esta apuração ser feita através de verificação da escrita fisal do Estado.

 

§ 1º – Os profissionais, para os quais não sejam possível o seu movimento no exercício anterior, pagarão a contribuição mínima de Cr$1.000,00, inclusive os proprietários de veículos de aluguel ou carga, profissionais ambulantes e outros.

 

§ 2º – Os contribuintes lançados até a importância de Cr$5.000,00, pagarão de uma só vez (em março de cada ano) e os lançados acima desta importância poderão pagar em duas (2) prestações iguais, nas seguintes épocas: Março e Setembro de cada ano.

 

Art. 8º – O Imposto de Licença incide sobre atividades comerciais, industriais, profissionais, registro de veículos, construções, reconstruções, instalação de parques de diversões, circos, barracas etc, devendo ser de Cr$500,00 a contribuição mínima.

 

Art. 9º – O Imposto sobre Atos de Economia do Município (Taxa de Expediente) ou Assunto da Competência deste, será cobrado à base mínima de Cr$50,00, por conhecimento de arrecadação expedido.

 

Art. 10º – O Imposto sobre Jogos e Diversões será cobrado à base de 10% sobre o valor do ingresso ou entrada, nos recintos de diversões.

 

Art. 11º – A Taxa Rodoviária recais sobre o serviço de conservação de estradas municipais à razão seguinte:

a-   Sobre a propriedade rural, Cr$5,00 por Cr$1.000,00 até Cr$100.000,00 e Cr$3,00 pelo excede
nte.

b-   Sobre veículos:

Automóveis, jeeps, camionetes e veículos de pequeno porte Cr$500,00

Caminhões de capacidade até 4,5 toneladas Cr$800,00

Caminhões de capacidade de 4,5 a 6 toneladas Cr$1.000,00

Acima de 6 toneladas Cr$1.500,00

 

Art. 12º– A Taxa de Estatística será cobrada sobre todos os conhecimentos expedidos à razão de Cr$20,00 por conhecimento de arrecadação.

 

Art. 13º– A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos recai sobre os serviços de aferição de medidas como segue:

a-   Por cada grupo de pesos Cr$100,00

b-   Por cada grupo de medidas Cr$100,00

 

Art. 14º – A Taxa sobre o serviço de matadouro será cobrada pelo serviço de matança de gado, à base de Cr$200,00 por cada bovino ou suíno abatido.

 

Art. 15º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei, em vigor na data de 1º de janeiro de 1965.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 27 de outubro de 1964.

 

 

Romualdo José Cançado

Prefeito Municipal