LEI Nº 0519/1962

 

 

“Concede Isenção do Imposto de Transmissão “Inter-Vivos” aos associados do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O Imposto sobre Transmissão de Propriedade Imóvel “Inter-Vivos” não incide sobre a primeira aquisição de casa própria para sua residência, feita por associado do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado, até o limite de seu seguro facultativo.

 

Art. 2º – A isenção prevista no artigo anterior será reconhecida mediante requerimento ao Prefeito Municipal, acompanhado de certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis da situação dos bens a serem adquiridos, assim como declaração do adquirente, com firma reconhecida, de que não é proprietário de imóvel em outra localidade e de que não gozou anteriormente de favor idêntico, e ainda certidão de sua inscrição no IPSEMG e da importância de seu seguro facultativo.

 

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 09 de junho de 1962.

 

 

Geraldo Assis

Prefeito Municipal