LEI Nº 0624/1964

 

 

“Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem”  

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (SMER).

 

Art. 2º – Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete:

a-   Subordinar as sua atividades no Plano Rodoviário Municipal elaborado e periodicamente revisto, em harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadual;

b-   Dar execução sistemática a este plano, efetuando-os fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, locação, melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias Municipais;

c-   Conservar permanentemente as rodovias e caminhos cicinais;

d-   Aplicar integramente em estradas de rodagem os recursos de origem federal, estadual e municipal que lhes forem consignados;

e-   Facilitar o DNER o conhecimento das atividades do Município, permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o recebimento de Quotas do FRN;

f-    Dar ao DNER imediato conhecimento de Leis, regulamentos e instruções administrativas referentes à viação rodoviária Municipal;

g-   Elaborar, anualmente programa de atividades do SMER, dando conhecimento do mesmo ao DNER;

h-   Remeter anualmente ao DNER, pormenorizado relatório das sua atividades no exercício anterior, acompanhado do demonstrativo do orçamento do referido exercício.

 

Art. 3º – O SMER será dirigido, preferentemente por técnico habilitado,nomeado em comissão pelo Prefeito e contará com um corpo de servidores estritamente necessário.

 

§ 1º – A designação do Chefe do SMER poderá recair em funcionário da prefeitura, na falta de técnico habilitado, e a chefia do SMER poderá ficar a cargo de pessoa com prática de serviço de estradas de rodagem e caminhos.

§ 2º – O pessoal necessário à execução dos serviços administrativos e técnicos, poderá ser total ou parcialmente, aproveitado do quadro do pessoal da Prefeitura.

 

Art. 4º – À Chefia do SMER compete:

a-   Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos;

b-   Dirigir e fiscalizar a execução dos programas;

 

Art. 5º – Para atender às despesas do SMER, a lei orçamentária do Município consignará anualmente as seguintes dotações:

a-   A quota que couber ao Município do Fundo Rodoviário Nacional;

b-   A contribuição orçamentária do município em importância nunca inferior em cada exercício, a 5% da receita geral orçada, excluída as rendas industriais;

c-   Créditos Especiais;

d-   As demais rendas que por sua natureza, ou disposição específica devem caber ao SMER.

 

§ 1º – A receita e despesa do SMER serão contabilizadas separadamente das do Município incorporando-se, entretanto, em bloco aos balanços da Prefetura.

 

Art. 6º – As dúvidas e omissões desta Lei serão resolvida pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º – Dentro de 90 dias, o Prefeito baixará o Regimento Interno do SMER.

 

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 16 de junho de 1964.

 

 

Romualdo Lopes Cançado

Prefeito Municipal