LEI Nº 0463/1960

 

 

“Cria Taxa de Aforamento e dá Outras Providências”  

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a presente lei:

 

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a exigir sobre os lotes que foram aforados, a taxa de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros), para fazer face às despesas do loteamento, abertura de ruas e demais serviços necessários à urbanização da cidade.

 

Art. 2º – As construções deverão estar terminadas no prazo máximo de (6) seis meses.

 

Art. 3º – Os lotes aforados até a presente data e que os benefícios ainda não fizeram as respectivas edificações, terão o prazo de (30) trinta dias, para o início das obras, findo este prazo, perderão o direito do aforamento que obtiveram.

 

Art. 4º – Revogadas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 15 de julho de 1960.

 

 

Geraldo Assis

Prefeito Municipal