LEI Nº 0486/1961

 

 

“Revoga o Decreto Lei nº 49, de 1º de Junho de 1945 e dispõe sobre o Horário para Funcionamento no Município das Atividades Industriais e Comerciais”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a presente lei:

 

Art. 1º – A abertura e o fechamento no Município, dos estabelecimentos industriais e comerciais, obedecerão ao horário seguinte:

 

I – Quanto à indústria em geral;

a- Abertura às 7 horas e fechamento às 17 horas nos dias úteis, com intervalo de (2) duas horas para descanso e refeição dos operários;

b- Aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, declarados esses últimos pelas autoridades competentes, os estabelecimentos permanecerão fechados;

c- Será permitido o trabalho aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda nos estabelecimentos que se dediquem às atividades seguintes: laticínios, frios industriais (excluídos os escritórios), purificação e distribuição de água (usinas e filtros, excluídos os escritórios), produção e distribuição de energia elétrica (excluídos os escritórios), produção e distribuição de gás  (excluídos os escritórios), serviço de esgotos (excluídos os escritórios).

 

Parágrafo 1º – Os estabelecimentos industriais poderão funcionar além do horário estabelecidos na letra a e nos dias citados na letra b, mediante permissão de autoridade competente e observância dos dispositivos no artigo 5º desta lei.  

 

II – Quanto ao comércio em geral:

a-   Abertura às 8 horas e fechamento às 18 horas, nos dias úteis, com intervalos de duas (2) horas para descanso e refeição dos empregados;

b-   Aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, os estabelecimentos permanecerão fechados.

 

 

Parágrafo 2º – Observado o dispositivo no artigo 5º desta lei, o Prefeito Municipal, em portaria e, mediante solicitação das classes interessadas poderá prorrogar o horário dos estabelecimentos mercantis;

 

a-   Até às 20 horas aos sábados;

b-   Até às 22 horas nos dias 24 e 31 de dezembro e nos dias de jubileu cívico e de regozijo popular;

 

Art. 2º – O horário dos salões de barbeiros, cabelereiros e engraxates será o seguinte; nos dias úteis, abertura às 8 e fechamento às 20 horas, observados os intervalos de duas horas para o almoço e duas para o jantar.

 

Parágrafo Único – O encerramento aos sábados, nas vésperas de feriados nacionais e dias santificados, poderá ser feito às 22 horas, em observância do artigo 4º.

 

Art. 3º – Poderão funcionar fora do horário fixado nas letras a e b do nº II do artigo 1º, por motivo de conveniência pública, os estabelecimentos comerciais seguintes:

 

I – Varejistas de carne fresca (açougue);

a- Nos dias úteis das 5 às 17 horas;

b- Aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 5 às 12 horas.

II – Comércio de pão e biscoitos (padarias), todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 5 às 22horas;

 

III – Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácia).

a-   nos dias úteis: das 8 às 20 horas;

b-   aos domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda das 8 às 20 horas, para os estabelecimentos que estiverem de plantão, obedecida a escala organizada pela Prefeitura, de acordo com o interesse público.

 

IV – Entre posto de combustíveis lubrificantes e acessórios de automóveis (postos de gasolina) todos os dias inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda das 7às 17 horas, com faculdade para atender ao público a qualquer hora, sempre que houver solicitação.

 

V – Alugadores de bicicletas e similares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 7 às 20 horas.

 

VI – Restaurantes, bares, botequins, confeitarias, sorveterias e bombonieres, todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 7 às 24 horas.

 

VII – Cafés e leiterias: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 5 às 24 horas.

 

VIII – Bilhares: todos os dias, inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 8 horas às 24 horas.

 

IX – Distribuidores e vendedores de jornais e revistas, (Agencias, bancas e ambulantes): todos os dias inclusive domingos, feriados nacionais e dias santos de guarda, das 5 às 24 horas.

 

X – Estabelecimentos e entidades que executam serviços funerários (empresas e agentes funerários): todos os dias, inclusive domingos, feriados e dias santos de guarda, das 8 às 22 horas.

 

Art. 4º – O funcionamento do comércio fora do horário comum, permitido no parágrafo 2º, nº II, do artigo 1º, no artigo 2º e seu parágrafo único e no seu artigo 3º nºs I a X desta lei, fica condicionado à expedição de licenças especiais da Prefeitura e a observação dos preceitos das leis federais e que regulam o contrato, condição e duração do trabalho.

 

Art. 5º – As infrações resultantes da falta de cumprimento desta lei, serão punidas com a multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros), elevada ao dobro nas reincidências.

 

Art. 6º – A fiscalização da presente lei, será pelos fiscais e subsidiariamente por todos os funcionários administrativos da Prefeitura.

 

Art. 7º – Verificada a infração, a autoridade competente lavrará o respectivo auto com os esclarecimentos sobre o fato que o motivou, o qual deverá ser assinada pelo infrator ou por duas testemunhas, caso este recuse fazê-lo.

 

Art. 8º – O infrator recolherá aos cofres municipais, no prazo de trinta (30) dias, a multa que lhe for imposta sob a pena de ser inscrita e cobrada como dívida ativa.

 

Art. 9º – Fica revogado o Decreto Lei nº 49 e as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a partir de 15 de junho do corrente ano.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 10 de junho de 1961.

 

 

Geraldo Assis

Prefeito Municipal