LEI Nº 0087/1950

 

 

 “Autoriza a Prefeitura de Martinho Campos a Contrair Empréstimo, Garantindo a Operação com a Destinação de Rendas e Emissão de Apólices”

 

O Povo de Martinho Campos, por seus representantes decreta e eu, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º – Para custeio das obras de abastecimento d’água, fica a Prefeitura Municipal autorizada a contrair, com a Caixa Econômica Federal de Minas Gerais, um empréstimo da quantia de Cr$400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) pelo prazo de 10 (dez) anos, a juros de 10% ao ano, para resgate em prestações semestrais, compostas de parte do capital e juros respectivos, de acordo com o sistema “Price”

Art. 2º – Para a operação, fica o Sr. Prefeito Municipal investido de todos os poderes, inclusive os de aceitar as condições do instituto credor, podendo despender a quantia necessária para a regularização do negócio, confecção de apólices, atender aos emolumentos do tabelião que lavrar a escritura de mútuo e registro do contrato.

Art. 3º – No caso de atraso no pagamento das amortizações, a Caixa Econômica Federal de Minas Gerais poderá usar da atribuição que lhe confere o Decreto Federal nº 24.427, de 19 de junho de 1934, art. 58 e se a arrecadação se fizer por encarregado da credora, a remuneração do mesmo correrá por conta deste Município.

Art. 4º – Em garantia do empréstimo, destinar-se-á metade da cota do imposto que, em virtude do previsto na Constituição Federal, art. 15, § 4º, compete a este Município e destinação de parte do imposto de indústrias e profissões, o que constará dos orçamentos até a liquidação das obrigações assumidas com a credora. A assinatura do contrato de mútuo valerá como vinculação das referidas verbas até o resgate da dívida.

Art. 5º – Além de vinculação das rendas referidas, o Município dará em caução à Caixa Econômica Federal de Minas Gerais títulos de sua dívida pública, os quais deverão ser emitidos em quantia equivalente ao dobro do empréstimo e entregue à credora para os devidos efeitos.

Art. 6º – A emissão obedecerá às seguintes normas: a- Os títulos terão valor nominal de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) cada, serão ao portador, a juros anuais de 10% acrescidos da taxa de 1%, ao todo 11% ao ano, para o caso de atraso na pagamento da renda respectiva no restante final da emissão devendo o pagamento dos juros respectivos ser feito ao fim de cada semestre. b- Toda a emissão será resgatada e publicamente inutilizada no prazo de 10 (dez) anos, a contar do registro do contrato de empréstimo nesta lei autorizado a ser feito no oficial de Registro de Títulos e documentos da Comarca de Pitangui. c- Os títulos levarão numeração seguida de um ao número que completa a emissão e serão autenticados, de próprio punho, pelo Prefeito e pelo Chefe do Serviço da Fazenda Municipal. d- Os juros das apólices passarão a ser divididas desde que a Caixa Econômica Federal de Minas Gerais, executando a caução, levo os títulos à venda na Bolsa de Valores do Estado ou à praça na Comarca a que pertence este Município. e- Haverá na Prefeitura Municipal livros de assentamentos de pagamento de juros e transferência das apólices que pr vontade do tomador ou alvará judicial vierem a ser transformadas em nominais. f- Recolhidos os títulos da dívida pública, deverá o Prefeito dar comunicação imediata ao Tribunal de Contas, como prova da liquidação da dívida e para o efeito de liberação das rendas ora vinculadas. g- As apólices emitidas não poderão ter destinação diversa da era estabelecida nesta lei e a elas se aplicará, no que couber, a legislação do Estado de Minas Gerais referente a títulos da sua dívida pública, tocante a emissão, serviço de juros, transferência, transformação em nominal e resgate.

Art. 7º – Por força desta lei, fica revogada a lei nº 63, de 31 de outubro de 1949. Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 07 de junho de 1950.

 

 

 

Joaquim Afonso de Carvalho

Prefeito Municipal