LEI Nº 0064/1949

 

 

“Dispõe Sobre Favores Fiscais”  

 

 

A Câmara Municipal de Martinho Campos decreta e eu, sanciono a presente lei:

 

Art. 1º – Fica o Sr. Prefeito Municipal autorizado até 30 de abril de 1950, a entrar em entendimento com os contribuintes em débito, para liquidar amigavelmente as dívidas respectivas, podendo a Prefeitura receber o pagamento sem multa e em prestações mensais consecutivas até o número de dez.

 

Parágrafo Único – De acordo se lavrará competente termo em livro próprio.

 

Art. 2º – Serão cancelados mediante despacho do Prefeito Municipal os débitos:

a-   Legalmente prescritos;

b-   De contribuintes que tenham falecido sem deixar bens para que exprimam valor.

 

Parágrafo Único – O cancelamento será determinado “ex-ofício” ou a requerimento da pessoa interessada desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os funcionários encarregados da arrecadação e fiscalização.

 

Art. 3º – Poderão ser realizados com redução até o máximo de 70%, os débitos inscritos como dívida ativa, devendo os requerentes responsáveis declarar:

a-   Que não possuem bens imóveis ou de outra natureza, que possa garantir o débito.

b-   Que não tendo bens, também não possuem renda, por qualquer título que lhe assegure recursos para atender aos compromissos fiscais.

 

Art. 4º – Estas alegações deverão ser instruídas com certidão negativa da Coletoria Estadual, desde que a dívida ativa seja superior a Cr$250,00, vindo retificadas por três contribuintes quites, de comprovada idoneidade moral e financeira.

 

Art. 5º – A quantia da porcentagem que não exceder o limite máximo estabelecido no artigo 3º será fixado em cada caso pelo Prefeito Municipal, em conformidade com as possibilidades de devedor.

 

Art. 6º – Aos devedores cujos débitos tenham sido reduzidos de acordo com o artigo 3º desta lei, não se permitirá pagamentos a prestações de que se trata o artigo 1º.

 

Art. 7º – A partir de 06 (seis) meses, os impostos e taxas não pagos dentro dos prazos regulamentares exigidos com a multa de 10% e 20% respectivamente, no 1º e 2º meses posteriores à data em que se tornarem exigíveis.

 

§ 1º – Não se compreendem neste artigo os débitos que tiverem sido objeto de acordo nos termos do artigo 1º e seu parágrafo.

 

§ 2º – Findo os prazos regulamentares, poderá ser isentada a dívida e extraída a respectiva certidão para a cobrança executiva.

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário, entrará a presente lei em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Martinho Campos, 03 de novembro de 1949.

 

 

Luiz Alves da Silva Filho

Prefeito Municipal